RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
AÇÃO PRINCIPAL — SUCUMBÊNCIA EM AMBAS - VERBA DEVIDA PARA CADA PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não há dúvida de que, em princípio, as sucumbências da preparatória e da principal são independentes e merecem exame e fixação individualizados, ainda que uma única sentença decida as duas causas. - Já decidiu o E. STJ, conforme comentário de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, que a cautelar não se põe como mero incidente processual, mas sim como processo autônomo, cuja resolução dá-se por sentença (op. cit., p. 298). - Assim, se há decisão final, com fundo de sentença, há que ser observada a regra do art. 20 do CPC, e uma condenação individualizada impõe-se. - A leitura da parte dispositiva da sentença, constante de f., dos autos principais, revela que a Magistrada "a quo" cuidou de contemplar, nas parcelas determinadas como condenação sucumbencial, ambas as demandas, mas apenas quanto às custas processuais. - Ao final de tal página consta que tanto os pedidos cautelares quanto os principais foram julgados improcedentes e que a autora de ambas as demandas foi condenada a suportar as custas, enquanto os honorários foram fixados de forma indiscriminada. - Tal ausência de discriminação não apenas denota a impossibilidade de certificar-se sobre o cumprimento da regra atinente à sucumbência nos dois processos, como também deixa evidente a inobservância da regra do § 3.º do art. 20 do CPC. - Deve ser revista esta parte da sentença para que a regra da lei processual seja corretamente aplicada. Ac. de 16-09-1998 DOMG de 16-12-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 397 EMENTÁRI
Ementa
Havendo demandas cautelar e principal, há sucumbência em ambas, devendo a verba honorária, nesse caso, ser fixada para cada processo, ainda que em sentença única. Os honorários advocatícios hão de ser estabelecidos segundo os critérios objetivos do § 3º do art. 20 do CPC, não podendo refugir aos limites percentuais dessa disposição legal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
