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REsp 18.665-, PERDA DO OBJETO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 18.665-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

PETIÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO, PORÉM NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUIZ DENTRO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO OFÍCIO — PERDA DO OBJETO

Recurso
REsp 18.665-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim, o que se discute na ação cautelar é apenas se houve ou não o risco pela efetividade ou utilidade do processo principal, e nunca se a parte tem ou não direito subjetivo material que se pretende opor à outra parte. - A solução da lide fica inteiramente reservada para a função jurisdicional de cognição ou de execução, de maneira que, qualquer que seja a decisão do processo cautelar, não há reflexos, nem vantajosos nem perniciosos, sobre a decisão de mérito” ("Processo cautelar", 12ª ed., 1990, Leud, p. 94). - Nesse sentido, outrossim, caminha o entendimento de nossa jurisprudência: "Medida cautelar. A medida cautelar tem função de segurança e, por isso, somente se justifica quando indispensável, na ausência de outro meio, para assegurar o resultado útil, a eficácia da decisão a ser proferida na ação principal (CPC, art. 798)" (REsp 18.665-ES, rel. Min. Torreão Braz, DJ 07.02.1994, p. 1.184). - Verifica-se, na espécie, que o protesto tirado contra o requerente estava previsto para ser lavrado em 1º-07-1998 (f.), sendo que a apelante ajuizou a cautelar exatamente no dia 1º-07-1998, no final do expediente do cartório e não diligenciou em distribuí-la em caráter de urgência para que a inicial fosse despachada em tempo hábil . - Assim, em 02-07-1998 a inicial deu entrada na secretaria e somente em 08-07-1998 os autos foram conclusos à douta Julgadora, tendo sido despachada apenas em 09-07-1998 (f.), quando o protesto já havia sido lavrado. - Diante disso, tenho que a pretensão cautelar esvaziou-se, estando, seguramente, prejudicado o pedido nela formulado, haja vista que nada mais poderá ser feito para o fim de suspender-se o protesto, eis que esse já se encontra devidamente lavrado nos assentos notariais. - Assim, o processo cautelar perdeu a sua função que era o resguardo acerca da irreparabilidade de um possível dano; com o protesto, o evento já se aperfeiçoou, não se prestando a medida cautelar como instrumento adequado para que se possa alcançar o seu cancelamento. - Nem mesmo os efeitos materiais do protesto podem ser atacados com a continuidade da ação, visto que estas conseqüências, de repercussão comercial, ocorrem exteriormente ao âmbito do respectivo cartório, sendo, desta forma, imunes a uma eventual ordem judicial, que não as atinge. - A hipótese que resta à apelante é ajuizar ação própria para a discussão da inexistência do débito, para cancelamento do protesto, até porque os efeitos de uma futura procedência da mencionada ação seriam os mesmos decorrentes de uma eventual admissão no prosseguimento da presente medida cautelar. - É que, efetivado o protesto, na forma dos arts. 44 a 46 da LUG - Lei Uniforme de Genebra -, a sua sustação se torna impossível e o seu cancelamento somente se fará pela via administrativa ou por decorrência de ordem judicial oriunda de processo cognitivo no qual se pleiteia a ineficácia do ato. - A propósito, este E. TAMG, por esta Câmara, em ilustrativo voto da relatoria do insigne Juiz Wander Marotta, já destacou que: "Medida cautelar - Sustação de protesto - Liminar - Protesto de título - Cancelamento - Julga-se prejudicada a medida liminar se o mandado de s ustação cautelar do protesto é apresentado ao cartório após a lavratura do ato. Improcede pedido de liminar para sustar possíveis e supostos efeitos do protesto, pois tais conseqüências se operam, quando existem, no âmbito externo da serventia, e são, assim, imunes a ordem judicial, que não as alcança. Depois de efetivado o protesto, o seu cancelamento só é possível pelos meios regulares, pois desaparece a urgência, razão de ser da medida cautelar" (AgIn 230.811-6, 3.ª Câm. Civ., j. 05.02.1997, "Juis"– Jurisprudência Informatizada Saraiva , nº 11). - O fato de a apelante ter distribuído a demanda no último dia para pagamento do débito e a poucos minutos do encerramento do expediente do Ofício de Protestos não é suficiente, pois cabe à parte diligenciar no sentido de levá-la ao conhecimento do Juiz em tempo hábil para possibilitar, se for o caso, o cumprimento da decisão de forma cabal. - Ora, a demanda foi distribuída às 16h23min (f.), logo, considerando que o cartório encerra seu expediente às 17h, em tese, não haveria tempo suficiente para sustar o protesto. - A respeito, nossos tribunais já decidiram: "Sustação de protesto. Medida interpost

Ementa

Não basta a parte ajuizar a cautelar de sustação de protesto no tríduo legal. É necessário que a petição seja levada a apreciação do Juiz dentro do horário de funcionamento do Ofício de Protestos, de modo a possibilitar a comunicação da decisão ao titular da serventia. A inobservância do horário do expediente, por falha da parte, acarreta a perda de objeto da medida. Logo, verificado que o protesto já foi lavrado pelo credor, inviável se afigura a sua sustação através de liminar requerida em sede de medida cautelar, devendo tal pretensão ser deduzida em ação própria de cognição, já que escapa do raio de alcance do processo provisório cautelar.