RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
ENSINO SUPERIOR — ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGUNDO GRAU - SE PODE OBSTÁ-LA
- Recurso
- MS 94.01232636/
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
- Como preliminar das razões recursais, aduz a Sociedade Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, que a sentença recorrida violou frontalmente os arts. 806 e 808, I, do CPC, vez que não proposta até a data de 30.11.1995 a ação principal e consoante certidão de f., valendo lembrar ter sido a medida cautelar ajuizada em 1º.02.1995; ainda, que a sentença singular atacou o mérito e o que é vedado ante os limites estabelecidos nas medidas cautelares. - Daí a pretendida anulação do "decisum". - Não ocorreu, "data venia", violação aos artigos acima especificados, considerando não ter havido o deferimento da liminar. - O art. 806 do diploma processual civil é claro ao dispor: "Cabe à parte propor a ação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da efetivação da medida cautelar". - Ora, não tendo havido tal deferimento, o prazo decadencial não passa a fluir. - A respeito, confira-se em "Código de Processo Civil comentado" - NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY - p. 918: "Efetivação da medida - A contagem do prazo se inicia a partir da efetivação da medida, e não da decisão concessiva da cautela. Por efetivação da medida deve-se entender o cumprimento do mandado judicial que concedeu a cautela (liminar ou definitiva)". - Com relação à necessidade da propositura da ação principal com a conseqüente anulação da decisão objurgada e que entendeu ser satisfativa a pretensão exposta na exordial, é de se atentar para o fa to de que às f. esclareceu o ora apelado de que a ação principal seria "ação ordinária de indenização". - Resta saber se mediante esse quadro, correta ou não a conclusão a que chegou o eminente Magistrado singular e que assim foi, neste particular: "b) O autor pede um provimento que assegure a sua matrícula no curso de Engenharia Mecânica, ou seja, pede algo que satisfará prontamente o seu direito de acesso ao ensino superior, e não apenas o assegurará (esse direito) temporária e provisoriamente, até que, em outro processo, outro provimento o realize. A falta de referibilidade a um direito acautelado - a referibilidade é o elemento que distingue a tutela cautelar da tutela satisfativa - revela a verdadeira natureza do pedido satisfativo, não cautelar"(f.). - Na realidade, verifica-se ser o caso de tutela satisfativa onde o objetivo é plenamente realizado, exaurindo qualquer outra pretensão. - Resta a dificuldade decorrente, qual seja, poder o Julgador reconhecer essa verdadeira natureza do pedido e eventual provimento, considerando o "nomen juris" e o rito. - No que pertine ao primeiro enfoque, oportuna transcrição dos ensinamentos de J. J. CALMON DE PASSOS, "Comentários ao Código de Processo Civil", 6ª ed. v. III, p. 201, nº 122.3, Forense, 1991). "O "nomen juris" que se dá a essa categoria jurídica ou o dispositivo da lei que se invoque para caracterizá-la são irrelevantes, se acaso erradamente indicados. O Juiz necessita do fato, pois que o direito ele o sabe. A subsunção do fato à norma é dever do Juiz, vale dizer, a categorização jurídica do fato é tarefa do Juiz. Se o fato narrado na inicial e o que foi pedido são compatíveis com o dispositivo de lei invocado, não há por que se falar em modificação da causa de pedir, ou em inviabilidade do pedido". - Quanto ao rito é de se atentar para o prazo concedido para a apresentação da contestação; no entanto, dentro desse prazo de 5 (cinco) dias conseguiu defender-se, esgotando dita defesa. Aliás, neste sentido, nenhuma restrição é verificada nas razões recursais. Assim, inocorre prejuízo às partes. Daí a incidência do art. 249, § 1º, do CPC e que aproveita os atos praticados nessas circunstâncias. - Ao lado desses argumentos, menciona o ínclito Julgador monocrático e de maneira escorreita a existência de mais um outro, verbis : "O direito ao ensino é assegurado constitucionalmente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de direito constitucional positivo", 5ª ed. Ed. RT, 1989, p. 700-701, nº 2), sendo um atributo da pessoa humana. De outro lado, o autor também é consumidor, e sua pretensão quando ligada a essa qualidade, também tem colorido constitucional, ou seja: no presente processo busca-se a satisfação de um direito protegido pela Constituição da República, diretamente, pelos seus arts. 5º a 214, e indiretamente quando encarado como um direito do consumidor. Esses dois dados existem um processo realmente efetivo, que garanta aquele direito, surgindo disso tudo a seguinte alternativa: 1) ou, mesmo sem prejuízo à r
Ementa
Se o atraso na expedição de certificado de conclusão de segundo grau ocorreu em virtude de greves no estabelecimento de ensino, não pode o estudante, que obteve êxito no concurso vestibular, ver-se obstado a matricular-se em curso de nível superior por motivos alheios à sua vontade, pois, em tal hipótese, deve-se prestigiar o princípio constitucional de garantia à educação.
Nota da redação
RT
