RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
CONTA CORRENTE — SE COMO TAL SE CARACTERIZA
- Recurso
- REsp 0122756/97
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A ação executiva por título extrajudicial, tendo por escopo a cobrança de crédito, subordina-se ao preenchimento de determinados requisitos, tais como que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. - A obrigatoriedade do devedor de solver a dívida, mediante o pagamento ao credor, condiciona-se à ocorrência da definição certa do valor; a incerteza gera a iliquidez do crédito, descaracterizando, por conseguinte, o título que autoriza o ajuizamento da execução. - Não resta dúvida que a dívida apurada de forma unilateral, impossibilitando o devedor do direito de contestar a correção do valor que lhe foi atribuído, conduz à ausência de liquidez do título. - Confira-se o magistério do Professor da Universidade de São Paulo, VICENTE GRECO FILHO, sobre o tema: "Para o título extrajudicial, porém, a liquidez e certeza são requisitos do próprio título executivo. Faltando liquidez e certeza, o documento de crédito deixa de ser título executivo, obrigando à propositura de processo de conhecimento para a obtenção de uma sentença" ("Direito processual civil brasileiro", 12ª ed., Saraiva, v. 3, p. 29). - Esta Corte já teve oportunidade de apreciar a controvérsia, dando-lhe o seguinte deslinde: "Processual civil. Execução. Contrato de abertura de crédito rotativo. Art. 585, II, do CPC. I - Contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada. II - Recurso improvido" (AC 97.02.06993-9/RJ, rel. Juiz Carreira Alvim, 4ª T., j. 20.08.1997, pub. 12.03.1998, Fonte: "DJ"). "Administrativo. Sentença que julgou extinta a execução proposta pela CEF em face do apelado, objetivando a cobrança de valores referentes a contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial). 1- Conforme o art. 585, II, do CPC, o referido contrato não é considerado um título executivo extrajudicial, inexistindo, portanto, a certeza e liquidez necessárias para o ajuizamento da execução sem, primeiramente, dar início ao processo de conhecimento. 2 - Trata-se de contrato da modalidade de adesão, onde ao aderente cabe aceitar as cláusulas impostas, unilateralmente, pelo credor. 3 - Além disso, o próprio contrato, na cláusula nona, alude à possibilidade de erro, o que, por si só, já afasta a pretendida certeza e liquidez. 4 - Apelação improvida. Decisão unânime" (AC 95.02.09212-0/RJ, rel. Juiz Alberto Nogueira, 2.ª T., j. 26.02.1997, pub. 13.05.1997, Fonte: "DJ"). - Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), confira-se: "Ação de execução. Contrato de abertura de crédito rotativo acompanhado de extratos bancários. Inexistência de título executivo. Carência de ação reconhecida em 2º grau "ex officio". 1- A liquidez, a certeza e a executividade do título cobrado são requisitos que dizem respeito a condição da ação, assim podem ser apreciados ex officio mesmo em segundo grau. Precedentes. 2 - Conforme jurisprudência atual da 3ª T., o contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado de extratos bancários, não é título executivo, haja vista que o contrato não consubstancia obrigação de pagar importância certa e determinada e os extratos são produzidos unilateralmente, sem a intervenção do possível devedor. 3 - Recurso especial parcialmente conhecido pela divergência jurisprudencial, mas improvido" (Proc.: REsp 0122756/97, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., pub. 17.11.1997, Fonte: "DJ" ). "Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a possibilidade de utilizar-se de crédito, obriga apenas quem dispõe a propiciar o mútuo. Não reflete qualquer obrigação da outra parte, menos ainda líquida, certa e exigível. Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública. Entendimento que não se altera em virtude da modificação introduzida pela Lei 8.953/94, pois não afastada a exigência de liquidez e certeza constante do art. 586 do CPC. Hipótese em que, de qualquer sorte, não se ajuntou sequer extrato completo. Recurso não conhecido" (REsp 29.597 (STJ), rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. 03.11.1997, Fonte: "DJ" ). - Ademais, ainda que se pudesse considerar como dotado de liquidez o valor atribuído na execução ao devedor, o contrato estabelecido para abertura de crédito rotativo não se enquadra nas hipóte
Ementa
O contrato de abertura de crédito em conta corrente não pode ser considerado título executivo extrajudicial, pois é produzido unilateralmente e seu valor não é determinado e certo, o que resulta na ausência de liquidez e, ademais, não está previsto nas hipóteses do art. 585 do CPC.
