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STF, MS 93.03.103734-0/, QUANDO OCORRE - BASE DE CÁLCULO - IMPORTADOR PESSOA FÍSICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 93.03.103734-0/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

FATO GERADOR — QUANDO OCORRE - BASE DE CÁLCULO - IMPORTADOR PESSOA FÍSICA

Recurso
MS 93.03.103734-0/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Inicialmente, no que pertine ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro de um automóvel de passageiro de marca Mitsubishi, modelo e ano 1992, para uso próprio do impetrante, cumpre asseverar que o art. 46 do CTN estabelece que: "Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (...) Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo". - Ora, da leitura do indigitado dispositivo legal, observo que o fato gerador do imposto incidente sobre produtos industrializados de procedência estrangeira é o seu desembaraço aduaneiro. Nesse passo, concretizada a hipótese de incidência tributária, compete ao importador recolher o IPI ("ex vi" do art. 51, I, do CTN). - Aliás, esse entendimento vem ao encontro de remansosa jurisprudência, conforme se vê das transcrições que faço a seguir: "Tributário. IPI. Veículo importado. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro. Pessoa jurídica. Uso particular. Sujeição. 1 - É fato gerador do IPI desembaraçar produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46, da Lei 5.172/66). 2 - Contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar. Se a lei não faz distinção entre pessoa jurídica o u física, ao intérprete não cabe distinguir. Precedente: TRF 5ª Região, REO 41.526, Reg. 94.03.08366-0, rel. Juiz José Delgado, 2ª T., j. 03.05.1994, v.u., "DJ" 24.06.1994). 3 - A finalidade da importação (uso particular ou para fins comerciais) não tem relevância para a incidência do tributo. 4 - Apelação desprovida" (AMS 93.03.103734-0/SP, TRF 3ª Região, 4ª T., rela. Juíza Lucia Figueiredo, v.u., "DJU" 24.10.1995, p. 73.003). "Tributário. IPI. Veículo importado. Pessoa física. Uso próprio. Sujeição. 1. É legítima a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sobre a importação de veículo para uso próprio por pessoa física, uma vez que a lei não faz distinção entre esta e a pessoa jurídica. 2. A transferência de saldo do imposto, em face da não cumulatividade, só interfere e se aplica quando o contribuinte possa legitimamente exercê-la. 3. Apelação a que se nega provimento" (AMS 93.03.077210-5/SP, TRF, 3ª Região, 3ª T., rel. Juiz Baptista Pereira, v.u., "DJ" 05.06.1996, p. 38.223). "Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados. Importação de veículo para uso próprio. Sujeição passiva. Base de cálculo. Acréscimos legais. 1. Se a lei não distingue entre pessoa física ou jurídica e entre comerciante e não comerciante para indicar o sujeito passivo da relação tributária do Imposto sobre Produto Industrializado relativo a importação de veículo adquirido no exterior, não cabe ao intérprete fazê-lo legitimamente. Para efeitos fiscais, tanto é contribuinte o importador que interna mercadoria estrangeira para revendê-la no mercado interno como quem adquire o bem para uso próprio. 2. Na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, inclui-se o preço normal do produto, acrescido do imposto de importação, taxas pela entrada do produto no país e encargos cambiais efetivamente pagos ou exigíveis, incluindo-se, portanto, o valor do frete e do seguro devidos" (A MS 94.04.055336/PR, TRF, 4ª Região, 2ª T., rela. Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar, v.u., "DJU" 20.11.1996, p. 89.157). - Sob outro aspecto, observo que a teor do que reza o art. 47, I, do CTN, a base de cálculo desta exação encontra-se prevista pelo art. 20, II, do CTN, o qual encontra-se vazado nos termos seguintes: "Art. 20. A base de cálculo do imposto é: (...) II - quando a alíquota seja ad valorem , o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. (...)". - Com efeito, não vejo como possa incidir o indigitado imposto sobre o preço FOB, o qual não representa o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda de livre concorrência, pelo que deve ser aplicado à espécie o preço CIF ou o preço do desembaraço. - É bem por isso que o MM. Juiz sentenciante, ao analisar o pedido em tela, manifestou-se nos termos seguintes: "(...) 2. Aspecto quantitativo da hipótese de incidência. A base de cálculo do IPI, em seu fato gerador mais freqüente, é definida nas letras a e b , do

Ementa

Na importação de veículo automotor, ainda que por pessoa física e para uso próprio, o fato gerador do IPI ocorre com o desembaraço aduaneiro, de acordo com o art. 46 do CTN, sendo inadmissível que a base de cálculo incida sobre o preço FOB, pois não representa valor normal que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda de livre concorrência, devendo-se aplicar na hipótese a regra prevista no art. 20, II, também do CTN.