RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA AO COOBRIGADO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 0037544
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto à alegativa de pagamento integral da dívida, no juízo da concordata, não restou ele cabalmente comprovado. Aliás, a se considerar as demais matérias suscitadas neste recurso, não conhecidas, depreende-se que o valor depositado não corresponde à integralidade do débito. - Resta ressalvado o direito do devedor de deduzir do montante da dívida o valor que tiver sido depositado à Caixa Econômica Federal no juízo da concordata. - Vale citar, a propósito, a expressão da jurisprudência: "STJ. Proc. AGA 0004131, ano 1990, UF: RJ, T. 4, "DJU" 22.10.1990, p. 11.670. Processo civil. Execução. Embargos. Avalista. Parcela descontada em virtude de pagamentos em concordata. Recurso desprovido. Tendo o avalista efetuado, na concordata, depósito judicial de parte do débito, impõe-se sua dedução na execução que lhe é movida, sem prejuízo para o exeqüente, que, em face da obrigação cambial do avalista abranger todo o débito, poderá posteriormente cobrar eventual saldo remanescente". "Proc. REsp 0037544, ano 1993, UF: RJ, T. 3, recurso especial, "DJ" 18.10.1993, p. 21.878. 1. (...) 2. Execução do avalista. Concordata do avalizado que depositou parte do débito. Possível a execução do avalista do concordatário, que não goza dos favores da moratória. Depositado, entretanto, na concordata, parte do débito, tem esse depósito força de pagamento, devendo a execução fazer-se pelo saldo remanescente". - Voto, pois, no sentido de negar provimento à apelação. Ac. de 23-03-1999 DJU de 12-05-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 429 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A autonomia do aval em relação à obrigação assumida pelo avalizado não inibe o credor de cobrar a dívida integral do coobrigado, ainda que tenha o devedor principal requerido a concordata, ressalvado o direito à dedução do valor depositado no juízo da concordata.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
