RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
CONTA DE CORRENTISTA QUE PASSOU CHEQUE SEM FUNDOS — PORTADOR DO CHEQUE - SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta como preparatória da ação de indenização por perdas e danos que a autora pretendia mover contra a CEF. O fundamento de sua pretensão indenizatória estaria em que, por negligência de prepostos da CEF, esta abrira conta corrente e fornecera talonários de cheque a pessoa inidônea, propiciando-lhe o saque de cheques sem fundos, em prejuízo da autora. - O fato da emissão do cheque e sua devolução sem pagamento encontra-se provado pela respectiva fotocópia autêntica (f.), sendo incontroverso. O que a autora buscava, através da ação exibitória, era ter acesso aos documentos que deram origem à abertura da conta bancária do emitente do cheque, documentos dos quais poderia resultar a prova da negligência da CEF, de modo a caracterizar sua culpa e conseqüente responsabilidade por perdas e danos. - Por evidente não se tratava de obter, desde logo, provimento judicial sobre a culpa da CEF, mas apenas provimento judicial probatório. Tratava-se de produzir a prova, não de apreciá-la. Assim, cabia ao Julgador examinar as condições da ação, e também seu mérito, dentro desses limites. Legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido são referidos à pretensão de produzir antecipadamente a prova, e não à preten são indenizatória, que seria exercida na ação principal. - Posto isso, avancemos. - A CEF, em seu recurso, argúi preliminar de nulidade da sentença porque não teria apreciado a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Na verdade, porém, ela só argüiu, na contestação, a ilegitimidade do autor no tocante ao pedido de exibição de cópias dos extratos de movimentação da conta corrente e comprovantes de entrega de talonários, matéria na qual invocou em seu favor o sigilo bancário (f.). E, quanto a esses documentos, a sentença foi-lhe favorável, reconhecendo que tais documentos estariam sob o manto do sigilo bancário, o que importaria - embora não explicitado - em afirmar a impossibilidade jurídica do pedido. De uma forma ou de outra, o questionamento sobre a legitimação ativa, posto na contestação, tornou-se superado e, vencedora a CEF, carece nessa parte de interesse recursal. - Mas a legitimação encontra-se entre os pressupostos processuais e, assim, cabe ao Juiz, em qualquer instância, examiná-la. Esse exame deverá ficar restrito à legitimidade para a exibição dos documentos que foram trazidos aos autos pela CEF, já que no tocante aos demais a demanda resultou improcedente e não houve recurso do autor. - O art. 844, II, do CPC autoriza a exibição judicial, como procedimento preparatório, "de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". No caso, a exibição dizia respeito aos documentos pelos quais foi aberta a conta do emitente de cheques sem fundos. A doutrina e a jurisprudência têm dado larga interpretação ao termo "documento comum" usado pelo inc. II do art. 844 do CPC, como consigna OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA ("Do processo cautelar", Rio de Janeiro, 1996, p. 348): "A teoria do documento comum, como observa LA CHINA, conduziu ao estabelecimento do pressuposto do interesse comum para a ação de exibição de documento. Em verdade, passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo". - Já o Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 281, par. ún., dizia que o documento "considerar-se-á comum às pessoas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àqueles em cujo interesse houver sido elaborado'. - As normas que regulamentam o comércio bancário, e entre elas as que dispõem sobre a abertura de contas correntes, têm como destinatários de sua proteção o público em geral, resguardando a fé pública e a segurança e equilíbrio das transações bancárias e da economia popular. Assim, não há como negar legitimidade ao portador de cheque, devolvido sem fundos, sacado sobre conta encerrada, para pedir em face do banco a exibição das provas de observância das normas regulamentares na abertura de tal conta, quando pretende perquirir de sua responsabilidade pelo prejuízo sofrido. Falo em perquirir porque a ação, ainda que
Ementa
As normas que regulamentam o comércio bancário, entre elas as que dispõem sobre a abertura de contas correntes, têm como destinatários de sua proteção o público em geral, resguardando a fé pública, a segurança e o equilíbrio das transações e da economia popular. Assim, não há como negar legitimidade ao portador de cheque devolvido sem fundos, sacado sobre conta encerrada, para pedir em face do banco, a exibição dos documentos que deram origem à abertura da conta, provas de observância ou não das normas regulamentares, quando pretende perquirir de eventual responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo sofrido.
