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STJ, REsp 34.429-7-, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 34.429-7-.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL — QUANDO OCORRE

Recurso
REsp 34.429-7-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- " ................................ Apesar do longo tempo de vigência do Código Tributário Nacional, forçoso é reconhecer que ainda não há uma tranqüila orientação jurisprudencial. O STF: ‘Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhora. Os bens particulares do sócio não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se houver prática de ato com excesso de poder ou infração de lei. Precedentes do STF- Recurso extraordinário não conhecido ( RTJ 122/719)’. No âmbito do STJ: ‘O sócio-gerente de sociedade limitada é responsável, por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencera, desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois que age com violação à lei o sócio-gerente que não recolhe os tributos devidos’ (STJ, 1ª T., REsp 34.429-7-SP, rel. Min. César Rocha, j. 18.019 ( sic ), 2.ª col., em.). Neste TRF da 4ª Região, em julgados mais recentes, todos deste ano de 1997, assim vem decidindo as duas Turmas com competência tributária, nas suas novas composições, fruto de alteração regimental recente. Precedente da 1ª T.: ‘Responsabilidade do sócio. É possível a constrição de bens particulares de sócio-gerente pela falta de pagamento de contribuições previdenciárias, mesmo após a falência pois aquele fato constitui-se infração de lei (art. 135, 3, CTN-66)’ (AI 96.15862-7-PR, rel. Juiz Volkmer de Castilho, j. 04.03.1997). Precedentes da 2ª T.: ‘Execução fiscal. Embargos. Sócio. Responsabilidade. O sócio-gerente é responsável pelo débito da empresa executada, porque constitui infração à lei o não pagamento de dívida fiscal na época própria’ (AC 97.04.00998-4-RS, Juiz Jardim de Camargo, j. 03.04.1997). ‘Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Sócio. Legitimidade. 1. O sócio que possui 50% do capital social e não tem poderes de gerência, mas é citado como responsável pela dívida, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, uma vez que o mesmo faz parte da relação processual originária. 2. Os embargos de tecreiro não podem ser recebidos como embargos à execução, pela falta de prova nos autos, da tempestividade de sua interposição’ (AC 94.04.56881-3-PR, Juiz Jardim de Camargo, j. 13.04.1997). Minha posição afina-se com a daqueles que entendem que a omissão no pagamento dos tributos ou contribuições significa, por si só, infração à lei que os instituiu, disto resultando a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Com a devida vênia dos que pensam em contrário, creio que esta é a mais moderna orientação, a qual, evidentemente, cederá diante de situações especiais e devidamente comprovadas. ...................... " Ac. de 06-04-1999 DJU de 05-04-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 434 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O sócio-diretor deve responder pessoalmente, relativamente ao período em que integrou o quadro societário, pelos débitos fiscais da pessoa jurídica, face a infração à lei pelo não recolhimento de contribuição previdenciária.

Nota da redação

RTJ