SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 31.805-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Este Tribunal já fixou orientação no sentido de que somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial e industrial, é que se admite sejam os juros capitalizados e, ainda assim, desde que observadas as prescrições legais e a manifesta pactuação nos contratos. Sobre as demais hipóteses, mesmo aquelas contratadas por instituições financeiras tem incidência e enunciado nº 121 da súmula/STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada." - A propósito, dentre muitos, o REsp 31.805-RD (DJ de 07-06-93), desta Turma, com a seguinte ementa: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 do art. 4º do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula." - Na espécie dos autos, o título que serviu de base à cobrança consiste em contrato de financiamento a particular, na modalidade de cheque-especial, não se incluindo, desta forma,nas exceções acima declinadas. - Restou, portanto, violado o art. 4º da "Lei de Usura", bem como presente a divergência jurisprudencial com arestos oriundos desta Corte. - Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente em parte o pedido de cobrança, excluindo dos cálculos a capitalização mensal dos juros. Despesas processuais rateadas, arcando cada parte com os honorários de seus advogados. Julgado em 09-12-1997 (Reg. nº 97/0081315-0) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Sentido abrangente da expressão solidez e segurança do trabalho (Código Civil art. 1.245), não se limitando a responsabilidade do empreiteiro às hipóteses em que haja risco de ruína da obra. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Condomínio do Edifício ... ajuizou ação, objetivando indenização que lhe seria devida pela Construtora ... Ltda., responsável por construção que apresentou defeitos. - A sentença julgou procedente a pretensão e foi confirmada em segundo grau. Esta a sua ementa: "Construção de Edifício. Defeitos surgidos que não chegam a atingir a estrutura do prédio, aplicabilidade do art. 1.245 do Código Civil. Prazo prescricional de 20 anos (art. 177 CC). - O disposto no art. 1.245 do Código Civil não se restringe à solidez e segurança da obra. - Salta os olhos a hipótese absurda de que em razão de outros defeitos não caberia qualquer indenização. - Descumprindo o contrato por culpa demonstrada da construtora, deve esta responder pelos danos causados. - Prescrição - inocorrência com pretenso do art. 178, parágrafo 5º, nº IV, CC, pela ausência de seus pressupostos. - No mais, o prazo de cinco anos prescrito no art. 1.245 CC, não é para o exercício da ação, mas sim da garantida. - Inexiste julgamento extra petita, pois é irrelevante que não conste na inicial a combinação da pena pecuniária, pois o Juiz é que cabe fixá-la, se julgar ação procedente". - No especial, a ré sustentou que contrariados os arts. 1245 e 178, parágrafo 5º, inciso IV do Código Civil. Argumentou que sua responsabilidade diz respeito à reparação dos defeitos surgidos na construção, quando afetem a segurança e a solidez da obra contratada. Afirmou que, decorrido o lapso prescricional, inviável a pretendida indenização. - Recurso admitido e processado. - É o relatório. DO VOTO - ......................................... - ... a jurisprudência encon tra-se norteada no sentido de recusar a exegese limitativa que se pretende extrair do entendimento literal da norma indicada. - ......................................... - Sentido abrangente da expressão solidez e segurança do trabalho (Código Civil, art. 1.245), não se limitando a responsabilidade do empreiteiro às hipóteses em que haja risco de ruína da obra. - A citada norma legal efetivamente faz referência a solidez e segurança do trabalho e a doutrina mais conservadora empresta-lhe interpretação estrita por tê-la como de caráter excepcional. Observa-se hoje, entretanto, tendência ampliar-lhe a abrangência, para compreender os defeitos graves em geral e não apenas aqueles que pudessem traduzir risco de ruína. Embora fazendo restrições, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA dá notícia dessa corrente, salientando que encontra a
Ementa
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogada pela Lei 4.595/64 o art. 4º do decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula. - Na cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, na modalidade cheque especial, impossível capitalizar mensalmente os juros.
