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FUNTTEL - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES — FUNTTEL - INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.052, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000 Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Art. 2o O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. § 1o O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros: I - um representante do Ministério das Comunicações; II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; VI - um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. § 2o Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei. § 3o O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta. § 4o O mandato e a forma de investidura dos conselheiro s serão definidos em regulamento. § 5o Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor. § 6o Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados. § 7o Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho. § 8o O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro. Art. 3o Compete ao Conselho Gestor: I - aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1o desta Lei; II - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd; III - submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito; IV - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel; V - propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno; VII - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel. Art. 4o Constituem receitas do Fundo: I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; II - (VETADO) III - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os desc ontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); IV - contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas; V - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo; VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores; VII - doações; VIII - outras que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00