SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PARTE LEGÍTIMA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nelson T. P., mergulhador especializado, domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro, ajuizou a presente ação popular contra a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o Município de Cabo Frio e o Condomínio dos Edifícios Mar Azul e Costa Dourada, em Cabo Frio, pleiteando: a) a condenação dos réus a apresentarem cópia do inteiro teor das apólices de seguro emitidas em favor do Condomínio; b) a condenação do Condomínio a pagar à SUSEP e ao Município de Cabo Frio o valor das multas decorrentes da não realização do seguro obrigatório, previstos no parágrafo único do art. 13 da Lei n. 4.591/64; c) a decretação da ilegalidade da omissão da SUSEP e do Município, e condenação do Condomínio e seu representante a realizarem o seguro obrigatório. - Alega o Autor (Nelson T. P.), que o Condomínio não vem realizando os seguros obrigatórios previstos na Lei n. 4.591/64 alterada parcialmente por leis posteriores, cujos riscos seguráveis estão previstos em circulares baixadas pelo IRB - Instituto de Resseguros do Brasil e devidamente aprovadas pela SUSEP. E que o Condomínio apenas realiza o seguro contra incêndio, e assim mesmo por valor muito inferior ao de proposição, fraudando os objetivos sociais e frustrando a arrecadação dos Impostos sobre Serviços - ISS, importando tal procedimento, também, em omissão da SUSEP e do Município, que têm obrigação legal de fiscalizar tais seguros. - Antes de completar a relação processual, o Juiz da 16ª Vara Federal extinguiu o feito (fls.), por não ter o Autor juntado o título eleitoral, tido como condição indispensável ao exercício do direito de ação, "ex vi" do disp osto no § 3º do art. 1º da Lei n. 4.717/65, e não haver lesão ao Município, além de ser incompetente a Justiça Federal para deslindar a questão. - Foi dessa sentença que o Autor apelou, às fls., alegando, em síntese, que a procuração juntada com a inicial substitui o título eleitoral, por se tratar de instrumento público, visto que o dispositivo legal invocado pelo Magistrado diz que: "A prova de cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". - Tanto mais que o próprio título passa integrar os autos, através de xerocópia autenticada. - No seu parecer de fl., o Representante do Ministério Público Federal, com assento nesta Turma, manifestou-se nos seguintes termos: "Este Órgão do Ministério Público já teve a oportunidade de manifestar-se em feito idêntico, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, no qual opinou pela manutenção da r. sentença que à fl. e seguintes julgou o autor carecedor de ação popular contra a SUSEP e outros, não só porque o autor não cumpriu as formalidades do art. 1º, § 3º da Lei n. 4.717, de 1965, como, ainda, porque o fato atacado não constitui lesão ao patrimônio público, devendo aduzir-se que o autor litiga de má-fé por já ter ajuizado causas idênticas perante vários Juízos, com a mesma causa de pedir e o mesmo objeto ("vide" publicações diversas às fls. dos autos). É o caso de aplicação ao autor das penas do art. 18 do CPC, por litigância de má-fé". - Examinando a questão, verifico que o Autor, ora Apelante, já ajuizou cerca de 25 ações populares do mesmo gênero, envolvendo a SUSEP, o Município de Cabo Frio e diversos Condomínios residenciais no referido Município. E pior: evidenciando mais espírito de litigância do que, propriamente, de defensor do interesse público. - Não vislumbrando, pois, nenhuma lesão ao Município de Cabo Frio, passível de correção através de Ação Popular, e sim irregul aridades cuja competência seria da Justiça local e não Federal, entendo que o Juiz agiu corretamente, extinguindo o processo para reservar seu precioso tempo na análise e solução de questões realmente merecedoras de atenção e destaque. Tanto mais que o Autor, além de residente na Cidade do Rio de Janeiro e não em Cabo Frio, sequer juntou prova de ser eleitor e estar em dia com suas obrigações eleitorais. - Em conseqüência, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença. - É como voto. Ac. de 22-09-1993 DJ de 04-11-1993 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 64 - Pág. 383 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Parte legítima para propor ação popular é o eleitor. Não juntado, com a inicial, o título eleitoral ou outro documento comprovando estar o agente no exercício dos seus direitos políticos, impõe-se a extinção do processo, se não atendida a exigência no prazo legal, por carência do direito de ação.
Nota da redação
LEX
