SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
MATÉRIA ATINENTE À FIXAÇÃO DE NÚMEROS DE CANDIDATOS A VEREADOR, DIPLOMAÇÃO E POSSE RESPECTIVAS — SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- O art. 216 do Código Eleitoral dispõe: "Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandado em toda a sua plenitude". - Por esse motivo, respondendo ao Presidente da Câmara Municipal de Curitiba (ofício de fl.), despachei à fl.: "Responda-se ao digno Presidente da Câmara Municipal, no sentido de que os impetrantes, tendo sido empossados, continuam no exercício de suas funções". - Quanto à matéria de mérito diz a peça vestibular do presente conflito (fls.): "Os argumentos que sustentam a tese da competência da Justiça comum, se apóiam basicamente nos seguintes pontos: a) a matéria não é de natureza eleitoral, porque esta se exaure com a diplomação e é neste sentido o entendimento dessa Corte, conforme acórdão proferido no Conflito de Competência n. 1.021/SP, cuja ementa diz o seguinte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE SUPLENTE DE VEREADOR. A competência da justiça eleitoral se encerra com a diplomação do eleito. A justiça ordinária é competente para processar e julgar mandado de segurança, em cujo pedido é postulado direito de preencher vaga de vereador". b) o pedido pendente perante a Justiça Eleitoral é meramente administrativo, não caracterizando qualquer litispendência por ocasião da propositura do mandado de segurança. c) No mérito, a legislação municipal, consubstanciada na Lei Orgânica do Município, art. 18, prevê que: "Art. 18. O número de Vereadores será proporcional à população do Município e fixado, para cada Legislatura, pela Câmara Municipal, atendidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal". - Por sua vez, o Regimento Interno daquela Casa Legislativa, prevê as hipóteses de convocação do suplente, conforme disposição contida no art. 15: "Art. 15. Em caso de vaga, a investidura e licença previstos nos arts. 19 e 20, o Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo". - Assim, superado estaria qualquer óbice a que deliberasse a Justiça Estadual sobre a matéria e efetivamente tomassem posse os quatro primeiros suplentes. - Não é assim, todavia. - A pretensão dos quatro suplentes tem natureza estritamente eleitoral e o julgado desse Colendo Tribunal Superior de Justiça, não serve para respaldar a tese que sustentam. - O que existe é uma verdadeira ginástica contorcionista para conseguir, por via indireta, o que lhes parecia pouco provável conquistar pelos caminhos naturais. - O artifício engendrado pelos suplentes, buscando perante o Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, a posse na condição de titulares de mandato eletivo foi direcionado unicamente para afastar a competência da Justiça Especializada para julgar o caso. - É que sabiam os Impetrantes, de antemão, que a lei não confere poderes ao Presidente da Câmara Municipal para dar posse além dos limites de cadeiras estabelecidos no resultado do pleito eleitoral. E a prova disso está na própria remissão que faz o art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal, supratranscrito, aos arts. 19 e 20, do mesmo diploma, cujo conteúdo é o seguinte: "Art. 19. A investidura em cargo de Secretário Municipal, Presidente de entidade da administração indireta municipal ou em chefia de comissão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 20. Conv ocar-se-á o suplente nos casos de investidura previsto no artigo anterior e nos casos de licença superior a cento e vinte dias". - Não existia e nem existe pois, a possibilidade do Presidente da Câmara dar posse fora destes casos especificados. Somente através de nova eleição é que poderiam ser preenchidas vagas criadas após a eleição, sob pena inclusive de alteração na composição das bancadas perante a Casa Legislativa. - O pedido perante o Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, foi, pois, um engodo, buscando tão-somente o deslocamento da competência da Justiça Especializada. - E por que seria competência da Justiça Eleitoral deliberar sobre tal matéria? - Porque é a Justiça Eleitoral quem dá o título ao candidato. Somente a Justiça Eleitoral pode diplomar, seja como Vereador, seja como Suplente. - Para cada diploma de Vereador, corresponde uma vaga na Câmara Municipal e a cada diploma de suplente, corresponde uma expectativa de vir a substituir
Ementa
Competindo à Justiça Eleitoral decidir matéria atinente à fixação de número de candidatos a Vereador, diplomação e posse respectivas, inadmissível é a transferência da questão ao conhecimento da Justiça Comum pelos interessados.
