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Vol. 77 - Pág. 605 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

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BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

o. Ac. de 09-05-1995 LEX, JSTJ e TRF — Vol. 77 - Pág. 605 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É incensurável a d. sentença monocrática. O impetrante ajuizou a ação mandamental objetivando ser declarado eleito e empossado no cargo de Vice-Presidente da 149ª Subseção de Peruíbe e que fosse anulado o ato que investiu o advogado concorrente. Em suas razões alega o impetrante que o eleito Eli da Gloria Camargo ocupava, à época, o cargo em comissão de Assessor Legislativo, incidindo pois na regra proibitiva do art. 22, § 3º do antigo Estatuto da OAB. Oportunamente, o impetrante impugnou a candidatura, tendo sido seu pedido rejeitado por falta de provas. Interpôs então recurso, pedindo que fosse o mesmo recebido com efeito suspensivo e pediu a sustação da posse do eleito. - A d. autoridade impetrada assumiu em razões de informações que restou descumprido o art. 137, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que determina o recebimento de todos os recursos, no efeito suspensivo, razão pela qual julgou a sentença monocrática parcialmente procedente o pedido do impetrante. Deixou porém de estendê-lo para o aspecto em que o impetrante pugna por declaração judicial que o eleja judicialmente para assumir o cargo de Vice-Presidente. - Ora, tal é defeso, pois como se verifica da ata de eleições juntada aos autos, não obteve o impetrante o número de votos suficientes para ser considerado eleito pela classe que pretende representar. - Correta pois a decisão que, interpretando o alcance do art. 26 do Estatuto da OAB, anulou o ato de investidura do eleito e declarou vago o cargo até julgamento em definitivo, pela O AB do recurso interposto. - Por estas considerações, nego provimento à remessa de ofício, mantendo a sentença proferida. - É como voto. Ac. de 01-04-1996 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 85 - Pág. 496 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O art. 137 da Lei n. 4.215, de 27.04.63 do então Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determinava o recebimento de todos os recursos no efeito suspensivo. - Correta a decisão que, interpretando o alcance do art. 26 do antigo Estatuto da OAB anulou o ato de investidura do eleito e declarou vago o cargo até julgamento em definitivo, pela entidade, do recurso interposto.

Nota da redação

LEX