SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA — SUPLÊNCIA - ORDEM A SER OBSERVADA
- Recurso
- MS 92.01.31911-8/
- Tribunal
- STF
- Relator
- LEOMAR AMORIM DE SOUZA
Resumo do acórdão
- Ao negar provimento à apelação, aduziu o acórdão recorrido (fls.): "A solução do conflito de competência pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixando de atribuí-la ao Juiz Eleitoral (fls.), estabelece, em grau recursal, a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça (art. 29, II, a e b, Lei n. 4.737/65, Código Eleitoral). O agravo retido acabou ficando prejudicado, em face da definição da competência da Justiça comum estadual e da determinação de citação do litisconsorte, tanto que nem foi reiterado nas razões de apelação (fls.). No mérito, fica mantida a r. sentença apelada, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agrupando-se os partidos para disputar as eleições municipais de 15 de novembro de 1988 perderam as respectivas individualidades, sendo substituídos pela coligação partidária, à qual a Lei n. 7.664/88 assegurou os mesmos direitos no que se refere ao processo eleitoral (art. 8º, § 2º). Assim sendo, com o óbito de um dos candidatos eleitos, a respectiva vaga haveria de ser preenchida pelo imediatamente mais votado, colocado em primeiro lugar na ordem de suplência, independentemente da filiação partidária, pois os suplentes dos eleitos em coligação são os mais votados na coligação e não nos partidos, conforme orientação já assentada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, mencionada na sentença. A circunstância de só terem sido eleitos candidatos do PDS não desfez a coligação, considerando não somente a perda de autonomia dos partidos que a integraram como, também , pela própria razão de ser da sua existência, deliberatória da sua formação, como anotado no parecer da douta Procuradoria de Justiça". - A transcrita fundamentação está correta e não enseja violação ao art. 112 do Código Eleitoral, segundo reconhece o parecer da Subprocuradoria-Geral da República (fls.). Com efeito, no que tange ao processo eleitoral são aplicáveis às coligações as mesmas regras relativas aos partidos políticos. Os partidos agrupados perdem a sua individualidade, devendo ser considerados os votos conferidos a cada candidato no contexto da coligação e não de cada partido coligado. - Isto posto, não conheço do recurso. Ac. de 08-02-1996 DJ de 26-02-1996 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 82 - Pág. 140 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - A autoridade apontada como coatora, em não se tratando de Secretário Parlamentar de Senador membro da Mesa Diretora ou de Liderança Partidária, executara ato de ofício próprio e não de decisão superior. - Legitimidade passiva especial, no caso, do Diretor-Geral do Senado Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tendo em vista que em feito similar já retifiquei voto meu, adoto como razão de decidir, como fiz então, o voto-vista da eminente Juíza ASSUSETE MAGALHÃES na AMS n. 92.01.31911-8/DF, a saber: "Trata-se de apelação dos impetrantes contra sentença que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade pasiva do Diretor-Geral do Senado Federal, julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em mandado de segurança no qual pleiteavam a sustação dos atos de rescisão de seus contratos de trabalho como Secretários Parlamentares do Senado, por não exercerem função de confiança e estarem protegidos pela estabilidade (fls.). Após o voto do eminente Relator, Juiz JIRAIR MEGUERIAN, negando provimento à apelação - no que foi acompanhado pelo Juiz LUCIANO AMARAL - pedi vista dos autos, para melhor apreciar o assunto, à luz de precedentes das 1ª e 2ª Turmas do Tribunal sobre a matéria. O ato acoimado de ilegal é o edital no qual o Diretor-Geral do Senado convoca os impetrantes, Secretários Parlamentares, para comparecimento ao Senado, a fim de formalizarem a rescisão contratual prevista no Ato da Comissão Diretora do Senado Federal n. 12/78 (fls.). Insurgem-se os impetrantes contra a rescisão contratual, que pretendem seja sustada. Entendo, "data venia", na esteira de precedentes do TRF/1ª Região sobre o assunto, que o Diretor-Geral do Senado tem legitimidade passiva para a causa, como se colhe dos fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, exarado em feito análogo: "Não merece acolhida a preliminar levantada nas informações. À fl. nota-se que a Comissão Diretora do Senado decidiu aprovar o Ato n. 1, de 1991 (fls.), que dispôs genericamente sobre a situação dos servidores do Senado, após a instituição do Regime Único dos Servidores Públicos. Ali se mantiveram as regras sobre a dispensa dos Assessores e Secretários, quando findo os mandatos dos Senadores que
Ementa
No que tange ao processo eleitoral, são aplicáveis às coligações, quanto à ordem de suplência, as mesmas regras relativas aos partidos políticos. Os partidos agrupados perdem a sua individualidade, devendo ser considerados os votos conferidos a cada candidato no contexto da coligação e não de cada partido coligado. Ofensa ao art. 112 do Código Eleitoral não configurada.
Nota da redação
LEX
