SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
LITÍGIOS DECORRENTES — JUSTIÇA ESTADUAL - SUA COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Douta Subprocuradoria-Geral da República em seu parecer, de fls., manifestou-se no sentido de que a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos é pacífica no sentido da competência da Justiça Federal para ações que envolvam eleições sindicais, entendendo que o processo, além de regulado por autoridade do Ministério do Trabalho, se desenvolve sob a sua custódia, evidenciando, pois, o interesse da União. - Acresce notar que referida manifestação deu-se em 03.09.86, antes da vigência da atual Constituição Federal e, naquela época, esta era a posição pacífica com relação à matéria. - Contudo, sobredita orientação não foi recepcionada com a promulgação do novo texto Constitucional que, em seu artigo 8º, afasta a intervenção do Poder Público na organização dos Sindicatos que passaram a regular-se pelos seus próprios estatutos. - Neste sentido, se encontra sedimentada a jurisprudência, consubstanciada na Súmula 04 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical". - Isto posto, pelo meu voto, denego a segurança. Ac. de 05-12-1990 VENCIDO O JUIZ (OMISSO) LEX, JSTJ e TRF - Vol. 21 - Pág. 362 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Tendo em vista que a atual Constituição Federal em seu artigo 8º, afastou a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos, competente é a Justiça Estadual para julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. (Precedentes STJ - SÚMULA 4).
Nota da redação
LEX
