SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PERÍODO QUE ANTECEDE ÀS ELEIÇÕES — VEDAÇÃO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É este o teor do despacho com que neguei seguimento ao agravo de instrumento: "1. A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição), nem, evidentemente, qualquer dos princípios contidos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, artigo esse, aliás, invocado no recurso extraordinário sem a explicitação precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido. 2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." (fls.) - A essa decisão opõe-se agravo regimental em que se alega: "O caso em questão envolve a harmonização de normas constitucionais, isto porque a Carta Magna de 1988 ao lado de estabelecer competência exclusiva à União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I), também elevou a nível constitucional o princípio federativo e o princípio da autonomia do Estado-membro (art. 18). Diante disso, Estado do Rio de Janeiro entende ser inconstitucional o art. 15, da Lei 7.773/89, que veda a demissão e a transferência de funcionários públicos no período pré-eleitoral, pois a despeito de legislar sobre direito eleitoral, a União editou norma que diz respeito à administração de pessoal, e pretende aplicá-la aos Estados, a despeito da autonomia administrativa destes entes da federação assegurada no art. 18, da CF. A administração do seu pessoal é um dos pilares da autonomia administrativa dos Estados-membros, que não podem vê-la amarrada por norma federal que deveria regular questões de direito eleitoral e não descer a minúcias administrativas, como a transferência de funcionários públicos, cuja conveniência e oportunidade está adstrita ao julgamento da autoridade administrativa Estadual, em face da autonomia administrativa deste ente federativo. Também não há como presumir-se a falta de lisura no procedimento eleitoral, se o Estado transferir algum servidor em período pré-eleitoral, visto que tal transferência pode ser da conveniência administrativa, ou mesmo de extrema necessidade da administração, que não pode ficar adiando seus atos em função de uma norma federal distante desta realidade administrativa, que deveria regular apenas matéria de direito eleitoral e, não imiscuir-se em decisões administrativas. Ao lado disso deve presumir-se que os atos administrativos são dotados de moralidade e legalidade, e não que sempre que ocorreram transferências em períodos pré-eleitorais que haveria fraude ou falta de lisura no processo. Tal argumento se reforça tendo em vista que se, em algum caso, o Estado utilizasse a transferência ou demissão de pessoal como manobra eleitoreira, tal ato poderia ser anulado por desvio de poder ou de finalidade. Portanto a norma do art. 15, da Lei 7.773/89 apresenta i nconstitucional, pois a despeito de tratar de direito eleitoral imiscuiu-se na autonomia administrativa dos Estados-membros para administrar seu pessoal (art, 18), além de inverter a presunção de legitimidade, lisura, legalidade, impessoabilidade e moralidade que devem pautar os atos da administração pública, em todos os níveis, conforme determina o art. 37, "caput", da CF." (fls.) - Havendo mantido o despacho agravado, trago o agravo a julgamento da Turma. - É o relatório. DO VOTO - Não tem razão o agravante, como demonstrou no despacho agravado cuja fundamentação, que mantenho, é esta: "A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e
Ementa
A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição), nem, evidentemente, qualquer dos princípios contidos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, artigo esse, aliás, invocado no recurso extraordinário sem a explicitação precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido
