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Mandado de Segurança 21.001, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 21.001.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

PERÍODO ELEITORAL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Mandado de Segurança 21.001
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria tratada nesta impetração já foi objeto de exame desta Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 21.001, do Distrito Federal, impetrado também por ex-Agente da Polícia Federal, tendo sido indeferido e cujo tema versou da mesma forma que esse eventual ilegalidade de decreto presidencial, que demite servidor público, entendendo inexistir contrariedade ao artigo 15 da Lei nº 7.773/89, que proíbe demissão de pessoal no período eleitoral. - A ementa do respectivo acórdão, que é da lavra do eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI, tem o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DISCIPLINAR. Remédio cabível, em tese, por se tratar de argüição objetiva de ilegalidade, fundada exclusivamente em matéria de direito, extrínseca aos motivos da demissão impugnada e alheia à necessidade de revisão de critério político ou discricionário da autoridade. PROIBIÇÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EM PERÍODO ELEITORAL (art. 15 da Lei nº 7.773). Só alcança os atos fundados em critério de conveniência ou oportunidade, não os vinculados à prática de falta grave, cuja apuração e punição constituem dever da autoridade. Pedido indeferido" (RTJ 130/1.042). - No caso ora em exame, resultou apurado que o impetrado, então agente policial, conduziu-se de modo irregular ao comparecer, sem autorização legal, à residência de um estrangeiro, a pretexto de prendê-lo para fins de extradição, valendo-se de documento oficial que havia subtraído da repartição em que estava lotado. - Os autos noticiam ainda que os fatos a ele imputados - aliás não negados neste mandamus -, ocorreram em 1987, instaurando-se, em 1988, o processo disciplinar que concluiu, em 1989, pela procedência das acusações. - Cerca de dois anos, portanto, antes das eleições de 1989, já haviam sido iniciadas as investigações e demais diligências preliminares, sucedidas pelo processo disciplinar e pela instauração de inquérito policial dado que constatada a prática de delito penal. - Como se vê, a punição imposta ao impetrante não tem nenhuma conotação de natureza eleitoral, mas sim administrativo-disciplinar, com reflexos na órbita penal. - É evidente que as disposições do artigo 15 da Lei nº 7.773/89 devem ser interpretadas no seu sentido teleológico, tal como ali está conceituado, e não podem ter a destinação visada pelo impetrante, que pretende acobertar sob o seu manto delito comum que nada tem a ver com o que os dispositivos regularam. - Pelo exposto, e na conformidade do entendimento desta Corte, denego a segurança. Ac. de 11-11-1998 DJ de 18-12-1998 LEX, JSTF - Vol. 245 - Pág. 158 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - À parte vitoriosa no TRE não era exigível prequestionar lá os fundamentos de sua defesa no recurso especial para o TSE, ainda quando estranhos à decisão regional; mas, vencida no recurso especial, nada a eximia do ônus de provocar o TSE a pronunciar-se sobre a questão constitucional que pretendeu suscitar no recurso extraordinário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O RE, fundado na alegação de ofensa ao artigo 15 da Constituição Federal, à falta de prequestionamento do dispositivo constitucional dado por vulnerado, foi indeferido pelo em. Ministro Ilmar Galvão, com base nas Súmulas 282 e 356. - Daí o agravo de instrumento, a que neguei provimento, nestes termos (f.): "Dispensa demonstração que o indeferimento do registro de candidato por deficiência da documentação exigida por lei não implica suspensão de direitos políticos: inviável, pois, o RE que pretende violado o art. 15 da Constituição - de resto não prequestionado - nego provimento ao agravo". - A essa decisão opõe-se o presente agravo regimental. - Sustenta o agravante que não se fazia necessário o prequestionamento do dispositivo violado, uma vez que "a alegada violação ao artigo 15 da Constituição Federal somente surgiu com a prolação da decisão recorrida em sede de Recurso Extraordinário, já que teve o seu registro deferido pelo TRE/SE". - Insiste em que o indeferimento do registro do agravante, "a despeito de ter providenciado tempestivamente a apresentação do documento à sua Coligação", configurou a afronta ao texto constitucional, que espera ver corrigida. - Acrescenta que obteve expressiva votação, recebendo 26.247 votos, "suficiente para se eleger como único representante da Coligação pela qual concorreu". - É o relatório. DO VOTO - ... Por mais que me comova a situação do agravante - que teve anulada votação que, segundo afirma, seria bastante à sua eleição - não vejo

Ementa

A vedação contida no artigo 15 da Lei nº 7.773/89 só compreende os atos fundados em critérios de conveniência ou oportunidade e não as demissões vinculadas à prática de falta grave, cuja apuração e punição constituem dever da autoridade.

Nota da redação

RTJ