SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
INDEFERIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO — EFEITOS
- Recurso
- RE /
- Tribunal
- Relator
- SEPÚLVEDA PERTENCE
Resumo do acórdão
- No TSE, o il. Ministro Edson Vidigal assim os relatou, no essencial - f. 121: "Senhor Presidente, a Coligação "A Resposta do Povo" (PTB/ PTN/PFL/PAN/PRP/PT do B) requereu, junto ao TRE/SE, em 5 de julho de 1998, o registro da candidatura de Adelson Barreto dos Santos e de Petrônio Resende de Barros ao cargo de Deputado Federal. Constatadas irregularidades no pedido de registro de ambos, intimou-se a coligação para que, no prazo de 72 horas, tomasse as providências cabíveis (fls.). O TRE/SE, em sessão de 13 de agosto de 1998, julgou o pedido de registro dos candidatos da Coligação "A Resposta do Povo", indeferindo os registros dos ora requerentes." (...) - Foram opostos Embargos de Declaração por ambos os recorrentes, em petições autônomas. - O TRE/SE, julgando os Declaratórios opostos, acolheu-os. Dizem os Acórdãos, o primeiro em relação a Adelson dos Santos - Acórdão nº 050/98 - e o segundo em relação a Petrônio de Barros - Acórdão nº 051/98 - verbis: "Acórdão nº 050/98 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO. Comprovado que o candidato requereu a certidão criminal da Justiça Federal em tempo hábil, e que o atraso na sua apresentação quando do pedido de registro se deu por fato não imputável ao mesmo, admite-se a juntada posteriormente, dada a excepcionalidade da situação. Acolhem-se o s Embargos para deferir o registro da candidatura do Embargante. Acórdão nº 051/98 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO. ERRO NA INTIMIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL. Comprovado que o candidato é filiado há mais de um ano no Partido e que o erro na data constante da certidão apresentada ocorreu por erro na intimidade da Justiça Eleitoral, acolhem-se os Embargos para deferir o registro da candidatura do Embargante. - Daí estes Recursos Ordinários, interpostos pelo Ministério Público Eleitoral. Alega que os documentos em que se basearam as decisões foram trazidas após o julgamento pelo TRE/SE, contrariando o disposto no Código Eleitoral, Art. 280 e o Regimento Interno do TRE/SE, Art. 97. - Cita jurisprudência da Corte "a quo" no sentido de ser impossível a modificação de Acórdão por meio de Declaratórios com base em documento juntado após o julgamento. - Alega que as novas certidões trazidas aos autos são extemporâneas. - Em relação a Adelson Barreto dos Santos, aduz violação à Lei 9.504/97, Art. 11, § 1º, incisos I a VIII e Resolução TSE nº 20.100/98, Art. 18, bem como ao Código de Processo Civil, Art. 284. - Assim, deferido o prazo para que fosse suprida a irregularidade (fls. 207, letra "g" e 220/222) e não o fazendo o recorrido, deveria ter sido aplicado o disposto no Código de Processo Civil, Art. 284, Parágrafo único. - Cita Acórdão nº 11.524, de lavra do eminente Min. Vilas Boas, afirmando que apesar de o acórdão do TRE/SE ter-se baseado nele, tal decisão não se amolda ao caso em questão. - Requer sejam providos os recursos para reformar os Acórdãos de fls., mantendo-se aqueles indeferitórios dos registros. - Contra-razões às fls.. - Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do Recurso em relação a Adelson Barreto dos Santos e pelo não provimento daquele em relação a Petrônio Resende de Barros.” - Este, o voto condutor do acórdão, acompanhado sem fundamentação pela unanimidade do TSE - f.: "Senhor Presidente, recebo ambos como Recurso Especial. Passo à análise, primeiramente do Recurso interposto em face de Adelson Barreto dos Santos. Encontra-se com razão o recorrente. De fato, como se vê às fls., a Coligação "A Resposta do Povo" foi intimada para que juntasse, no prazo de 72 horas, os documentos faltantes indispensáveis ao registro de seus candidatos. Assim, não tem cabimento a afirmação de que caberia ao setor de protocolo do TRE/SE apor, na segunda via do requerimento da Coligação, anotação sobre a falta ocorrida, possibilitando o seu suprimento a tempo. A Súmula nº 3 deste Tribunal diz: "No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o cumprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário". Observa-se que, no caso em questão, o prazo para o cumprimento do defeito foi aberto pelo juiz-relator e não cumprido pela Coligação. Não se pode, portanto, aceitar a juntada extemporânea de documentos." - Inequívoco, assim, que não cogitou a instância superior a qua de cassação, perda ou suspensã
Ementa
O indeferimento de registro de candidato por deficiência de documentação exigida por lei não implica suspensão de direitos políticos: a titularidade plena dos direitos políticos não o dispensava do registro de sua candidatura por partido ou coligação e esse, da prova documentada dos pressupostos de elegibilidade, entre eles, o pleno exercício dos mesmos direitos políticos (CF, art. 14, § 3º, II): negar o registro por falta de prova oportuna desse pressuposto não equivale obviamente a negar-lhe a realidade, mas apenas a afirmá-la não comprovada.
