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SE É CABÍVEL PARA ATRIBUIR ESTE EFEITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

CAUTELAR INOMINADA — SE É CABÍVEL PARA ATRIBUIR ESTE EFEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O requerente foi intimado a contra-arrazoar o recurso de seu opositor, por telegrama enviado ao endereço, onde, com êxito, se fizera a notificação inicial do processo de impugnação. - A título da suposta falha da intimação, decorrente da alegação de não haver efetivamente recebido a mensagem, obteve, o ora requerente, o adiamento do julgamento que só veio a ser realizado dias após, com defesa oral de ambas as partes (fls.), como esclarecido no acórdão proferido em embargos de declaração (fls.). - Além do mais, é matéria de ordem simplesmente processual a concernente à formalização da intimação, sem achar-se em causa, ao menos diretamente, a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV). - O mesmo se diga a respeito da contestação da aplicação do princípio da fungibilidade, que é instituto do Direito Processual, não do Constitucional; estando, ademais, plenamente fundamentados os julgados do Tribunal Superior Eleitoral. - Chegando à questão de fundo, onde alega, em suma, o requerente, haver-se limitado sua atuação, como Fiscal de Rendas, à atividade de informar processos é patente dirigir-se à inconformação ao entendimento dado, pelo Tribunal a quo, ao art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64-90, sem a implicação constitucional que ora se lhe procura atribuir (art. 14, § 9º, da Constituição). - Do ponto de vista da previsão da inversão de risco, ressalto o óbvio comprometimento da ordem dos preparativos para o pleito que se aproxima, se determinada, a esta altura do processo eleitoral, a reinclusão de nome, acaso já incluído nas listas de candidatos registrados. - Por esse motivo, e outro por si bastante, qual seja a insuficiência de plaus ibilidade do recurso extraordinário, indefiro o pedido de medida incidental a ele vinculada. Ac. de 30-09-1998 DJ de 13-11-1998 LEX, JSTF - Vol. 244 - Pág. 176 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Cautelar inominada com o escopo de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em matéria eleitoral. - Pedido indeferido por insuficiência de relevância jurídica, para esse fim, das razões do recorrente.

Nota da redação

LEX