SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
QUANDO É INCOMPETENTE PARA DIRIMIR CONFLITO ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO PARTIDO POLÍTICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. O acórdão recorrido, com exceção do Ministro Eduardo Ribeiro (o Ministro Eduardo Alckmin acabou seguindo o relator), manteve o despacho que negou seguimento ao mandado de segurança, por entender que, em se tratando de conflito entre órgãos do mesmo Partido Político - dissolução de Diretório Regional pelo Diretório Nacional que se pretende nula por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal -, se apresenta questão `interna corporis' do Partido, não sendo a Justiça Eleitoral competente para dirimi-lo. - Assim posto o problema, está correto o entendimento do acórdão recorrido. Com efeito, em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo Partido Político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, pela simples circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que, se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos regionais, se ter verificado em ano eleitoral. 2. Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Ac. de 06-04-1999 DJ de 28-05-1999 LEX, JSTF - Vol. 252 - Pág. 151 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo Partido Político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, pela simples circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que, se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos regionais, se ter verificado em ano eleitoral.
Nota da redação
LEX
