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RE 118.317-0-, APLICAÇÃO RETROATIVA - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 118.317-0-.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

LEI COMPLEMENTAR 86, DE 14-05-1996 — APLICAÇÃO RETROATIVA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 118.317-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- E, ao proferir voto, quanto ao requerimento de medida cautelar, assim o fundamentei (fls.): "1. A introdução do instituto da ação rescisória no processo eleitoral brasileiro, "nos casos de inelegibilidade", embora de conveniência altamente discutível, dadas as peculiaridades e finalidades de tal processo, não chega, todavia, a meu ver, a um primeiro exame, a afetar qualquer norma constitucional, pois nada impede que ela (a rescisória) seja admitida, como acontece no processo civil e trabalhista e com a revisão, em favor do réu, no processo penal, em face do disposto na própria Constituição Federal e em legislação ordinária: arts. 102, I, "j", 105, I, "e", 108, I, "b", 111, § 3º, 124, § único, 125, § 1º, da C.F., e artigos 485 do Código de Processo Civil, 621 do Código de Processo Penal, 835 da Consolidação das Leis do Trabalho e 550 do Código de Processo Penal Militar. 2. Por isso mesmo, já se decidiu nesta Casa que "a ga rantia da coisa julgada não impede que a sentença seja desconstituída através de ação rescisória" (AI nº 71.825 (AgRg)-SP - 1ª T., Relator o eminente e saudoso Ministro SOARES MUÑOZ (RTJ 83/389). - Mais recentemente, ou seja, a 08.03.1994, decidiu a 1ª Turma, em acórdão relatado pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO (AGRE nº 118.317-0-BA, D.J. 22.09.95, ementário nº 1.801-03): "O postulado constitucional que dispõe sobre a tutela da coisa julgada não impede nos casos expressamente definidos pelo legislador comum, que o ato de conteúdo sentencial - ocorrente qualquer dos pressupostos de rescindibilidade do julgado - venha a ser desconstituído em sede de ação rescisória." - É sabido, ademais, que a garantia constitucional da coisa julgada visa à pacificação dos conflitos, mas a ordem jurídica constitucional também não tolera que ela (a coisa julgada) resulte de vícios gravíssimos ou pelo menos graves, que conduzam à anulabilidade, como aqueles que normalmente são considerados invocáveis, nas ações rescisórias, pela legislação infraconstitucional. 3. Estabelece, aliás, o art. 121 da Constituição Federal que "lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais dos juízes de direito e das juntas eleitorais". - E a Lei em questão é a Lei Complementar nº 86, de 14 de maio de 1996, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (Decreto-Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). 4. Assim, em princípio, poderia a Lei Complementar atribuir competência ao Tribunal Superior Eleitoral, para julgar ação rescisória de julgados, "em casos de inelegibilidade". 5. Não, porém, obviamente, os emanados do Supremo Tribunal Federal, pois, a Constituição Federal é expressa em atribuir a esta Corte a competência para o processo e julgamento de Ação Rescisória de seus julgados (art. 102, I, "j"). 6. Parece-me, pois, comportar essa interpretação a norma que atribui competê ncia ao T.S.E. para julgar ação rescisória, em casos de inelegibilidade, de modo a ficarem excluídas, ao menos, as relativas a julgados de mérito do Supremo Tribunal Federal. 7. Num ponto, porém, há plausibilidade jurídica na ação proposta, no que concerne à alínea "j" do art. 22 do Código Eleitoral, acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar ora impugnada. 8. É que o art. 22 do Código Eleitoral, no inciso I, indica as competências originárias do T.S.E, e a alínea "j", introduzida pela LC questionada, incluiu, para esse efeito, "a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado". - Ora, a parte final dessa alínea, ou seja, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado" significam, nada mais, nada menos, que a suspensão, ainda que temporária, da eficácia da coisa julgada. - E isso, a um primeiro exame, para efeito de apreciação de medida cautelar, como ocorre no caso, não é permitido pelo inciso XXXVI do art. 5

Ementa

1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996. 2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. 3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da mesma L. C. nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.

Nota da redação

RTJ