SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PREGÃO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO — PAR ÚNICO DO ART. 2º DA MP 2.026-7 DE 23-11-2000 - REGULAMENTA
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista do disposto na Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, D E C R E T A: Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União. Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet. § 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame. § 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, que atuará como provedor do sistema eletrônico, para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. § 3º A SLTI poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, mediante celebração de termo de adesão. Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico. § 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferív el, para acesso ao sistema eletrônico. § 2º No caso de pregão promovido por órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, que também será requisito obrigatório para fins de habilitação. § 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o SICAF. § 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso. § 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. § 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico. Art. 4º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, indicar o provedor do sistema eletrônico e providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão. Art. 5º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000. Art. 6º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assum indo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances. Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão . Art. 7º A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XVIII a XXIV do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e pelo seguinte: I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será reali
