TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
APLICAÇÃO EM POUPANÇA — SE HÁ CONVENIÊNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Desvingou o pedido, pois a ilustre Juíza o indeferiu, ao argumento de que a aplicação pretendida do dinheiro oferece vantagens "hoje" porém "é óbvio que a valorização dos imóveis é a maior e apresenta maior segurança para os menores no futuro". - Não obstante isso, parece-me evidente a real conveniência da venda, eis que nos lotes não há construção, não possibilitando "qualquer rendimento" aos usufrutuários, "ao contrário, vem onerando-os com impostos e taxas normais junto aos Poderes Municipais". - Assim, as alienações pretendidas mediante alvará (art. 386 do CC) é de ser deferida, imobilizando-se o capital em conta de poupança com correção monetária "em nome dos menores", as quais deverão ser concretizadas sem nenhum ônus para estes. - Já assim tem decidido o TJSP mesmo em relação a bens vinculados ("RTJSP", 48/33, 44/37). - Ante o exposto, provejo a apelação. Julgado em 11-02-1982 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RUBENS LACERDA (Relator): - ... A ilustre sentenciante indeferiu o pedido, porém, à consideração de que a valorização dos lotes representa vantagem maior e mais segura para os menores. - Tenho para mim que o decisório recorrido não merece qualquer reparo, uma vez que o requerente não logrou demonstrar, "data venia", a necessidade ou conveniência da alienação pretendida. - Induvidosamente, não ficou caracterizada, na hipótese, em julgamento, a manifesta vantagem do negócio, exigida pelo artigo 429, do Código Civil. - Aduza-se mais que, como é notório, os percentuais correspondentes aos juros e a correção monetária, das cadernetas de poupança, nunca superam na atualidade, a taxa inflacionária. - De concluir-se, consequentemente, que é de manifesta vantagem para os menores continuarem como proprietários dos lotes, mesmo sem auferirem deles qualquer renda e mantido o usufruto vitalício a favor dos seus pais. - Daí a confirmação da sentença. Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1982 - Vol. 85 - Pág. 98 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1986. Ano XXXVIII. Nº 446 A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. Referência: - Cód. Civil, artigos 1.723 e 1.666. RE 49.604, de 25.07.63; RE 13.856, de 11.11.49; RE 6.720, de 22.09.50; RE 13.856, de 11.04.49 (D. de Just. da União de 12.03.51, p. 523); RE 13.825, de 11.10.48; RE 5.316, de 12.11.42; RE 13.825, de 11.10.48; RE 14.113, de 19.05.49 (D. de Just. de 09.02.51, p.277); RE 5.108, de 09.01.42; ERE 49.475, de 14.06.63; ERE 14.113, de 12.05.50; ERE 49.004, de 14.06.63 (D. de Just. de 22.08.63, p. 750). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 49 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1964. Ano XVI. Nº 192 EMENTA: - Os bens eventualmente adquiridos após o casamento, para que se considerem reservados, além da necessidade de ressalva nos títulos e da competente averbação no registro imobiliário, precisam ser alvo de prova robusta da aquisição com renda exclusiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, quanto ao ponto preponderante do pleito, entendo que a r. decisão não merece censura quando mandou que os bens fossem partilhados a meio entre os litigantes. - Em primeiro lugar, como bem assevera a douta Juíza, é claríssimo que o artigo 246 do Código Civil está se referindo a bens adquiridos na constância do casamento, ou não falaria em marido e mulher. Considera-se, pois, o que for adquirido após o casamento, quando se fala em bens reservados. Mas a condição de reserva é necessariamente constante do título relativo aos bens, para a devida averbação no registro imobiliário, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência. - Nada disso se evidencia, e nem a autora fez prova de que tais bens foram adquiridos por ela somente, graças ao seu esforço exclusivo. É deveras relevante o que pondera a ilustrada Sentenciante: sendo bens adquiridos antes do casamento, como se confessa ..., quisesse a mulher impedir a comunicação desses bens não se teria casado pelo regime de comunhão universal. E bens eventualmente adquiridos após o casamento, para que se considerem reservados, além da necessidade de ressalva nos títulos e da competente averbação no registro imobiliário, precisam ser alvo de prova robusta da aquisição, com renda exclusiva, o que também inexiste nos autos. Ac. de 10-11-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 207 EMFOR 564
Ementa
É perfeitamente admissível a venda de bens de menores, para aplicação do dinheiro em caderneta de poupança, principalmente quando o respectivo imóvel se revela improdutivo e até mesmo oneroso aos menores proprietários.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
