EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RECURSO ESPECIAL ., NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL, Rel. ATHOS CARNEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RECURSO ESPECIAL .. Relator: ATHOS CARNEIRO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

BANCO CENTRAL

DECRETO-LEI 2.406 DE 05-01-1988

MEDIDA CAUTELAR — NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
Relator
ATHOS CARNEIRO

Resumo do acórdão

- Como visto do relatório, insurge-se o agravante, contra decisão do ilustre Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, que negou seguimento à medida cautelar que visava impedir a execução de acórdão estadual que condenara, o autor juntamente com outros réus, a ressarcirem os cofres da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT pela contratação tida como irregular, pois em período eleitoral, de aproximadamente cento e cinqüenta pessoas, mediante convênio com o Senac, para atuarem nas funções de telefonista. - O despacho agravado está vazado nos seguintes termos (fl.): "Trata-se de medida cautelar inominada formulada por Júlio C. F., em que pede seja "sustada a carta de execução provisória de sentença concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao Sr. Antônio P. B.". - Esta Corte só em casos excepcionalíssimos tem admitido a concessão de cautelar para fins de dar efeito suspensivo a recurso especial, desde que sejam demonstrados, com clareza, os pressupostos "fumus boni juris" e "periculum in mora", o que, no caso, não ocorreu. - Eis os precedentes: "MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO. I - A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial somente é cabível em casos de todo excepcionais, em que a aparência do bom direito e o "periculum in mora", exsurjam com suma evidência. II - Medida cautelar denegada pela Turma" (Pet. n. 103/SP - Relator Ministro ATHOS CARNEIRO - julg. 28.05.91 e publ. DJ de 07.10.91). "RECURSO ESPECIAL. CAU TELAR. EFEITO SUSPENSIVO. - Não se concederá efeito suspensivo a recurso especial, salvo em casos excepcionais quando, além de presente o "fumus boni juris", for patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (Pet. na MC n. 31/SP - Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO - julg. 28.11.89 e publ. DJ de 05.03.90). "MEDIDA CAUTELAR. "FUMUS BONI JURIS". FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO. - Denega-se medida cautelar com o objetivo de evitar a execução de acórdão atacado por recurso especial ainda não admitido, face à ausência de demonstração de um dos requisitos do pedido, ou seja, a plausibilidade do direito invocado" (Pet. na MC n. 138/SP - Relator Ministro CLÁUDIO SANTOS - julg. 30.09.91 e publ. DJ de 04.11.91). Isto posto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038, de 28.05.90, nego seguimento ao presente pedido de medida cautelar". - Não identifico, efetivamente, qualquer desacerto na decisão de meu eminente antecessor. - De efeito, a mera circunstância de haver sido admitido recurso especial para exame do Superior Tribunal de Justiça não justifica, por si própria, a presença do "fumus boni iuris" da parte recorrente. Faz-se necessária a sua demonstração convincente, concreta, o que não aconteceu na espécie, já que o autor cautelar sequer tocou na matéria de fundo, de modo a convencer, ainda que superficialmente, que o direito buscado no recurso especial era bom ou razoável, de modo a justificar a manutenção do "status quo" até o seu definitivo exame por esta Corte. - Como acentuado pelo Ministro PÁDUA RIBEIRO, na esteira da jurisprudência citada em seu despacho, a medida cautelar é excepcional, e assim o é porque da essência do recurso especial o efeito meramente devolutivo. Para que ganhe duplo efeito, suspendendo-se o aresto estadual, é preciso o firme convencimento do bom direito a ser tutelado, pressuposto, aqui, sequer convenientemente destacado. - Ante o exposto, nego provimen

Ementa

É da natureza do recurso especial seu efeito meramente devolutivo, de sorte que medida cautelar incidental para assegurar a suspensividade da decisão prolatada na instância ordinária "a quo" constitui regra de elevada excepcionalidade, somente cabível quando demonstrados, convincentemente, a presença do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris".