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DECRETO-LEI 2.406 DE 05-01-1988
EXAME DE DISPOSITIVO LEGAL QUE FIXE O NÚMERO DE VEREADORES — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à preliminar de incompetência da Justiça comum para apreciar matéria relativa à fixação do número de membros da Municipalidade de Mateus Leme, sem razão a apelante, data venia, não se observando qualquer dificuldade em se apontar a competência da Justiça comum para o conhecimento de semelhante matéria, porquanto a competência da Justiça Eleitoral não vai além da diplomação dos candidatos eleitos. - Nesse mesmo diapasão o seguinte aresto, por vezes citado nos presentes autos: "A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos, sendo matéria eleitoral aquela que abrange toda gama de regras que vão desde o alistamento até a diplomação do eleito e sua impugnação" (RJTJSP 149/225). - Por outro lado, impõe-se consignar que a pretensão estampada na peça exordial, exibida pelo ilustre representante do Parquet estadual, é ver declarada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 15, § 2.°, da Lei Orgânica Municipal de Mateus Leme, matéria esta que refoge à órbita da Justiça Eleitoral, para inserir-se no âmbito da Justiça comum, eis que possui índole eminentemente administrativa, cabendo ao Judiciário verificar, tão-somente, por meio do controle de constitucionalidade difuso que lhe é dado exercer, os aspectos objetivos daquele dispositivo, tais como a sua legalidade, legitimidade e forma. - O Exmo. Sr. Des. Marino da Costa e Silva : Ajuizou o ilustre representante do Ministério Público, na Comarca de Mateus Leme, a presente ação cível pública, com pedido de liminar, buscando seja declarado inconstitucional o art. 15, § 2.°, da Lei Orgânica do Município de Mateus Leme, que fixou em 15 o número de Vereadores, sendo que, no entendimento do autor, o número legal é de apenas nove. - Sentença, às f., acolhendo o pedido vestibular, daí emergindo o inconformismo da E. Câmara, manifestado às f. - Ressalte-se que a decisão de f., que recebeu o recurso, apenas com efeitos devolutivos, foi reformulada por decisão do Sr. Presidente deste Tribunal, com cópia acostada às f. - Quanto à preliminar de incompetência da Justiça comum para apreciar a questão, já decidiu esta Turma a respeito da matéria, em julgamento recente de agravo de instrumento. - Assim, rejeito a preliminar. Ac. de 18-09-1997 DOMG de 26-03-1998 Revista dos Tribunais, julho de 1988, vol. 753, pág. 335 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Por força do controle difuso que lhe é dado exercer, é da Justiça comum, e não da Justiça Eleitoral, a competência para examinar a constitucionalidade de dispositivo legal que fixe o número de Vereadores do Município. - A Carta Maior não prescreve nenhum critério lógico no aspecto da proporcionalidade para que se efetue o cálculo definitivo do número de Vereadores do Município; assim, respeitados os limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, não há se falar em inconstitucionalidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
