BANCO CENTRAL
DECRETO-LEI 2.406 DE 05-01-1988
"LEASING" E "RENTING" — PEDIDO COM ELA INSTRUÍDO - CARÊNCIA
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- O reclamo inicial manifestado pela recorrente diz com o desfecho que a ECâmara conferiu aos seus embargos declaratórios. Negativa de prestação jurisdicional, em primeiro lugar, inocorreu, porquanto a Turma Julgadora proferiu, no particular, uma decisão com motivação suficiente, qual seja, a extemporaneidade daquele recurso. - De outro lado, para o deslinde do tema alusivo à tempestividade dos referidos aclaratórios, necessário seria perquirir-se sobre o texto da legislação local, campo de todo estranho ao cabimento do recurso especial (cf. Súm. 280 do Excelso Pretório). 2. Tocante à falta de intimação pessoal dos protestos, o recurso especial interposto mostra-se também inadmissível, pois a alegação de que as cartas intimatórias foram enviadas para endereço equivocado envolve imperiosamente o reexame de matéria probatória, incompatível com a natureza do apelo extremo (Súm. 07-STJ). 3. A razão assiste, porém, à recorrente na questão nodal do presente litígio, qual seja, saber se a duplicata, emitida com base em contrato de leasing, constitui ou não título hábil a ensejar o pedido de falência. Nesse ponto, o acórdão recorrido vulnerou os arts. 15, II, b, e 20, § 3.º, da Lei 5.474, de 18.07.1968, ao admitir o saque das duplicatas que não apresentavam correspondência a uma venda de mercadoria ou, então, a uma efetiva prestação de serviços. - Em obra recentemente publicada, o professor e Ministro desta Casa JOSÉ AUGUSTO DELGADO leciona que "o leasing não pode ser uma meia locação de bens celebrada entre pessoas jurídicas ou físicas, estas como locatárias. A sua estrutura demonstra que é um negócio jurídico complexo , envolvendo um financiamento, uma locação e uma opção de compra com preço prefixado. A causa do leasing não é uma locação. É o financiamento de bens do ativo, assumindo a arrendadora o compromisso de adquirir os bens segundo especificações da arrendatária. Esta, por sua vez, fica com os riscos da obsolescência dos bens. A arrendadora jamais detém a posse dos bens, pelo que a arrendatária age como tendo a plena disponibilidade dos mesmos. É, portanto, um contrato com características próprias. É típico, não obstante a impropriedade com que a lei o definiu; é consensual; é comutativo; é sinalagmático. Apresenta-se em formas variadas. Logo, não é possível tê-lo como modalidade de locação" (Leasing - doutrina e jurisprudência, p. 112-113, ed. 1997). - Para o Min. Francisco Cláudio de Almeida Santos, trata-se de um contrato de natureza híbrida, uma vez que nele se vê uma aparência de locação, uma aparência de compra e venda a prestação, uma clara faculdade de utilização da coisa, uma nítida promessa unilateral de compra e venda e, na modalidade mais importante economicamente, vislumbra-se também um financiamento ("Leasing - Questões controvertidas", Ajuris 66/20). - Ora, a duplicata, consoante assinala J. C. SAMPAIO LACERDA, "é título que exige uma provisão determinada, figurando, aliás, indiretamente, no próprio título, com a referência ao número de fatura (art. 2.º, § 1.º, II), que, a seu turno, obrigatoriamente, discriminará as mercadorias vendidas (art. 1.º, § 1.º) ou a natureza dos serviços prestados (art. 20, § 1.º)" (A nova lei sobre duplicatas, p. 15, Forense, 1974). Segundo o art. 172 do CP, com a redação dada pelo art. 26 da Lei 5.474/68, "constitui crime expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviços". - Na espécie, como visto, não se pode falar em venda efetiva de bens, nem tampouco em real prestação de serviços. A peça vestibular fornece bem as características do negócio jurídico celebrado: pela ora recorrida foram adquiridos os equipamentos descritos na cláusula 1 da avença e dados em arrendamento mercantil (leasing) à recorrente. - Infere-se daí que as duplicatas representativas de prestações do contrato de leasing não podem ser tidas como idôneas para embasar o pedido de falência, já que não correspondem nem à venda de bens, nem a uma efetiva prestação de serviços. - A C. Suprema Corte, quando se lhe encontrava afeto ainda o controle da legislação infraconstitucional, teve ocasião de ressaltar esse caráter peculiar à duplicata: a sua origem assenta-se sempre em contrato de compra e venda ou de serviço (RTJ 98/914-915). Em outro julgado, de que foi relator o eminente Min. Aldir Passarinho, decidiu-se que "o contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, e não de prestação de serviços,
Ementa
As duplicatas representativas de prestações do contrato de "leasing", ainda que com expressa previsão na avença, não constituem títulos idôneos a embasar pedido de falência, por não corresponderem à venda de bens, nem tampouco a uma efetiva prestação de serviços.
Nota da redação
RTJ
