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CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SE É ADMISSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

CONCEITUAÇÃO — CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SE É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação monitória aforada pelo Banco Econômico S. A. contra R. A. S. M., objetivando o recebimento da importância de R$ 6.981,80, acrescida de juros de mora, correção monetária e multa. - Relata que o requerido mantém conta-corrente em seu estabelecimento e que após inúmeras retiradas se encontra com um saldo descoberto, negativo, de R$ 6.981,00. Junta procuração, substabelecimento e documentos (fls. 05/20). - Após determinação de diligências, foi exarada decisão interlocutória (fl. 37), determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo. - Citado, o requerido interpõe embargos do devedor (fls. 39/40). Preliminarmente, alega que o contrato firmado é unilateral e leonino. Quanto ao mérito, reconhece a existência de débito, todavia, impugna os valores postulados, apresentando cálculo que entende correto. Rebate a cobrança dos juros. Arrima seu direito no Código de Defesa do Consumidor. Propugna sejam revisados os cálculos apresentados pelo autor. Pede seja condenado no valor de R$ 3.665,13. Acosta procuração e documento (fls. 41/42). - Sobrevem o decisum (fls. 54/57), julgando o autor carecedor de ação. Sucumbente, arcará com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa. - Irresignado, apela o vencido (fls. 58/61), sustentando que a ação monitória possibilita, ao credor, a agilização da cobrança de seu crédito, mesmo sem a posse de título líquido e certo. Consigna ser descabida a exigência de título líquido e certo para o ingresso da ação monitória, inexistindo qualquer previsão legal para sua exigência. Pede seja anulada a sent ença proferida, com posterior julgamento do mérito. - ...................................................................................................... VOTO DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN - Insurge-se o apelante com a decisão que fulminou sua via procedimental pela ausência de liquidez do crédito reclamado, fulcrando sua defesa na afirmativa de que o título certo, líquido e exigível leva ao processo de execução, prestando-se os títulos que carecem dessas qualidades, em especial a liquidez, à ação monitória. - Na verdade, o caso dos autos acusa um enfoque desviado da relação de direito material subjacente, que está a reclamar o ajuste necessário, refletindo-se no futuro da pretensão deduzida em juízo. - A certeza, a liquidez e a exigibilidade configuram, por óbvio, o título como executivo, autorizando o processo contemplado no Livro II do Código. Nas relações de crédito, até o advento da Lei nº 9.079, ou o credor enquadrava-se nas características acima, ou, faltando qualquer delas, embrenhava-se pelo moroso e custoso processo de conhecimento. - Agora, com a nova ferramenta procedimental, privilegiou-se o credor que conta com um título líquido e exigível, mas cuja certeza não se faz presente. É a tutela do juízo de verossimilhança, antes não-tutelada nos direitos creditícios, consagrada pela exigência legal de "prova escrita" do art. 1.102a. - Por que se está a afirmar que o título da ação monitória deve ser líquido e exigível, dispensada a certeza? A exigência de credibilidade da prestação vem consagrada na necessidade de o autor demonstrar via prova documental, afastando-se do rigor da pretensão executiva, onde o título há de guardar todos os elementos constitutivos que a lei lhe impõe. Até aí não há dissenso na doutrina. A exigibilidade, por outro lado, sempre constituiu requisito de interesse de agir quando a pretensão é de cobrança, fazendo-se presente não só no processo de execução como também no processo de conhecimento, quando seu escopo é o efeito condenatório. Dívidas vincendas não são passíveis de cobrança, levando à aplicação do art. 267, inc. VI. Remanesce para exame a liquidez. - E exatamente nesse item é que se apresentam divergências conceituais, que merecem reflexão. Quando a doutrina afirma que os créditos que sustentam a ação monitória devem-se apresentar de forma líquida, o está fazendo - corretamente a nosso juízo - amparada no item formal imposto à ação monitória: expedida a ordem de pagamento, sobre um juízo de verossimilhança formado a partir da petição inicial, base na prova que a instrui, há duas alternativas para o réu que não cumpre a ordem. Ou o réu se omite ou opõe embargos. - No primeiro caso, "ipso facto", a ordem inicial converte-se em mandado executivo, ensejando a tramitação de uma nova fase, que são precisamente os passos do processo de execução (ciência do prazo de 24 horas para pag

Ementa

Ação monitória. Contrato bancário de abertura de crédito em conta-corrente. Conceito de liquidez. Valores determinados ou determináveis. Cabimento da via procedimental escolhida. Cassação da decisão que julgou pela carência de ação.