TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONCEITUAÇÃO — INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CC
- Recurso
- REsp 5.178-0-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A matéria já foi objeto de decisão desta colenda Terceira Turma quando do julgamento do REsp nº 5.178-0-SP no voto condutor do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, Relator designado. - Dele colho o trecho seguinte: "Cumpre indagar se lícito a este tribunal, passar ao exame dessa matéria, não analisada no julgamento da apelação. A questão prende-se ao que se contém no enunciado da Súmula nº 456 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido o art. 257 do RISTJ. Não há dúvida de que o Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, não se constituem em Cortes de cassação. Cabe-lhes - o texto constitucional é expresso - julgar as causas que, por via do especial ou do extraordinário, lhes sejam submetidas. Para fazê-lo, entretanto, pode ser necessário examinar questões que não o foram pelas instâncias ordinárias. Admita-se, por exemplo, tenha a defesa dois fundamentos, ambos pertinentes ao mérito. Acolhido um deles, bastante para conduzir à improcedência da demanda, do outro não se cuidou. No especial, entende-se equivocada a decisão. Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão. Para o julgamento da causa, indispensável seja o outro examinado. Cumpre verificar se isso haverá de fazer-se, de logo, no próprio recurso especial. A fixação do exato sentido da Súmula nº 456 não se pode dizer pacífica, observando-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal, algumas variações. A leitura dos acórdãos que lhe deram origem mostra que se tinha entendimento amplo quanto ao julgamento da causa, após o conhecimento do recurso. A restrição não ia além do conhecimento. Conhecido, ensejava-se exame completo, inclusive co m reapreciação de matéria de fato. Esta orientação manifestou-se claramente no Agravo de Instrumento nº 23.496 e no Recurso Extraordinário nº 56.323, de ambos Relator Vitor Nunes Leal. Tendência mais restritiva, entretanto, predominou no julgamento do RE nº 67.284 (RTJ 52/340). Vencido o Ministro Eloy da Rocha, concluiu-se não dever o Supremo Tribunal prosseguir na apreciação da causa, desde que necessário, para tanto, acertar fatos com exame da prova. Parece-me que não há impedimento algum a que, conhecido o especial, examine o tribunal os demais fundamentos da defesa, de que não se cuidou, por desnecessário, já que seria bastante o que foi acolhido. Esta Turma, aliás, já assim entendeu quando envolvida argüição de inconstitucionalidade. O tribunal de origem julgou procedente determinada ação, por entender inaplicável a lei invocada pelo réu. Sendo inaplicável, dispensava-se o exame de alegada inconstitucionalidade. No especial, entretanto, entendeu-se que a lei, em princípio, incidia na espécie. Assim sendo, mister decidir-se quanto àquela argüição. Para isso não se teve como impositivo tornassem os autos ao tribunal a quo, podendo a própria Turma, desde logo, examiná-la. Não se pretenda haja aí supressão de um grau de jurisdição. Não é necessário que todas as alegações das partes sejam examinadas, para propiciar pronunciamento do órgão superior. Isso, aliás, tratando-se de apelação, está claro nos parágrafos do artigo 515 do CPC. Considero, porém, que a norma constitucional, a determinar o julgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça, deva ser interpretada dentro do sistema e em atenção às funções dessa Corte. A base empírica do julgamento será a oferecida pelas instâncias ordinárias. Salvo violência à norma de direito probatório, os fatos a considerar serão os acertados no tribunal que proferiu a decisão recorrida. Não se coaduna com o papel constitucional deste tribunal sopesar provas. Tenho, pois, como adequ ados os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE nº 67.284, acima mencionado. Se o julgamento da causa condicionar-se ao exame de provas, para verificar quais os fatos a serem considerados, deve a matéria ser devolvida à apreciação do tribunal de origem." - Outra não é a hipótese dos autos. - Colocada assim a questão, induvidosamente possível a Corte examinar o caso concreto. E no exame deste, a meu juízo, tenho que corretamente dirimiu a controvérsia o voto vencido, proferido pelo eminente Desembargador Romeu Jobim, cujos fundamentos adoto, assim redigido: "Data venia, após leitura minuciosa dos autos, não me parece que a decisão a quo deva ser confirmada, já que a prova é induvidosa no sentido de que o imóvel foi adquirido com o produto do trabalho da mulher. Em decorrência de sua condição de professora do GDF é que lhe financiou a SHIS, em seu nome lavrando-se os documentos aquisi
Ementa
Demonstrado cumpridamente, nos autos, que o cônjuge virago adquiriu imóvel com recursos de seu trabalho fora do lar, nos estritos termos do Código Civil, art. 246, antes do advento da atual Constituição Federal, a tal aquisição dá-se tutela, como bem reservado da mulher.
Nota da redação
RTJ
