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STF, MS 90.03.32177-9, ADMISSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - APLICAÇÃO, Rel. MILTON PEREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 90.03.32177-9. Relator: MILTON PEREIRA.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

ATUALIZAÇÃO PELO IPC — ADMISSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - APLICAÇÃO

Recurso
MS 90.03.32177-9
Tribunal
STF
Relator
MILTON PEREIRA

Resumo do acórdão

- Rejeito de plano, a preliminar suscitada pelo Sr. Delegado Regional do Banco Central do Brasil com esteio no art. 164, § 2º da Constituição Federal. Preceitua a Circular n. 1.694/90, impugnada, que incumbe à autarquia o resgate dos noticiados BTN’s cambiais, a preços estabelecidos pelo emissor. Corretamente dirigida, assim, a presente impetração. - Não incide, ademais, o writ no óbice imposto pela Súmula n. 269 do STF, na medida em que a impetrante objetiva o oportuno resgate dos títulos na forma pactuada. - Adentrando ao exame do mérito, tenho que é de ser mantido o decisum monocrático. - Faz-se mister, de início, a análise da legislação de regência dos títulos objetivados na inicial, Lei n. 7.777, de 19.07.89, que "expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei n. 7.730, de 31.01.89, e dá outras providências". Esta, em seu art. 5º dispõe: "O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados. § 2º O valor nominal dos BTN’s será atualizado mensalmente pelo IPC. § 3º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão contendo cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil". - Buscou, assim, a União mediante a emissão de bônus, títulos da dívida pública, obter recursos financeiros para as finalidades indicadas na forma instituidora. - O Banco Central do Brasil está constitucionalmente autorizado a operar com os títulos em referência a teor do art. 164, § 2º. - É de se salientar que embora a autoridade impetrada procure afastar a incidência da Lei n. 7.777/89, especificamente quanto à atualização de BTN pelo IPC - Índice de Preços ao Consumidor, em tempo algum foi argüida a desconformidade dessa Lei face ao ordenamento jurídico. - Sendo pois, como é, lei válida, é a que rege a operação em apreço. Inarredável do tempus regit actum na espécie. - Conquanto a autoridade requerida procure deslocar a matéria para o âmbito do direito financeiro, acenando com os graves riscos à economia pública que acarretará eventual resgate dos BTN’s nos termos da Lei n. 7.777/89, tenho que a matéria se desenvolve, preponderantemente, no âmbito do Direito Civil e Constitucional. - A União, através do Banco Central captou recursos nos termos da Lei n. 7.777/89. Fez uso desses recursos, nos limites estabelecidos em lei. Em tempo algum, ao longo da aplicação, de iniciativa do Poder Público, se cogitou de eventual argüição quanto à impraticabilidade do ajuste. - Dispõe a Lei Maior, consagrando princípios já sedimentados no Estado de Direito, que a "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI). - Prestigiados, assim, o princípio da segurança jurídica e o primado da irretroatividade da lei. - Em sede infraconstitucional preceitua o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" e o § 2º: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tem o ter mo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". - Verifica-se, assim, que a impetrante, nos termos da Lei específica, 7.777/89, que reunia em si todas as condições de aplicabilidade, incorporou ao seu patrimônio o direito de resgatar os títulos identificados na inicial corrigidos na forma estabelecida e data aprazada. - Posteriormente, a Lei n. 8.024, de 12.04.90, originária da Medida Provisória n. 168, que objetivando sanear a economia implantou medidas de rigor extremo e constitucionalidade duvidosa, estabeleceu em seu art. 7º, que os depósitos a prazo fixo, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros e os demais ativos financeiros - condição dos títulos objetivados - seriam convertidos, no respectivo vencimento, em apenas 20% do seu valor, ficando os restantes 80% bloqueados, em cruzados, sujeitos à conversão a partir de 16.09.91. - Acresça-se, que o IPC - Índice de Preços ao Consumidor - deixou de ser indexador do BTN, corrigido então, pela variação do Índice de Reajuste de Valores Fiscais - IRVF (Lei n

Ementa

Contratando o Estado com o particular, preestabelecidas as regras em Lei, 7.777/89, fica à mesma vinculado, sob pena de ofensa a princípios constitucionais. - Inarredável a aplicação do princípio "tempus regit actum" à espécie. Direito da impetrante de resgatar os títulos objetivados atualizados pelo IPC - Índice de Preços ao Consumidor que se reconhece.