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DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

Em revisão editorial

LEI 8.929/94 — DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.117-13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". § 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. § 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR) Art. 2o O art. 12 da Lei no 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ............................................................. ............................................................. § 3o Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáve is à Cédula de Crédito Rural." (NR) Art. 3o Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo Poder Executivo. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.042-12, de 21 de dezembro de 2000. Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revoga-se a Medida Provisória no 2.042-12, de 21 de dezembro de 2000. Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Benjamin Benzaquen Sicsú VER: MP ORIGINAL: 2.017 EDIÇÕES: 2.017-1, 2.017-2, 2.017-3, 2.017-4, 2.017-5, 2.042-6, 2.042-7 , 2.042-8, 2.042-9, 2.042-10, 2.042-11, 2.042-12