CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
Em revisão editorial
ARTS. 6º E 9º DA LEI 8.019/90 — DÁ NOVA REDAÇÃO - LEI 9.365/96 - DISPOSITIVO ACRESCE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.114-74, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Dá nova redação aos arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR) "Art. 9o ................................................................. .............................................................................. § 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda." (NR) Art. 2o A Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4o-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Públ ico - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR) Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.038-73, de 21 de dezembro de 2000. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revoga-se a Medida Provisória no 2.038-73, de 21 de dezembro de 2000. Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Benjamin Benzaquen Sicsú Martus Tavares Waldeck Ornélas VER: MP ORIGINAL: 964 EDIÇÕES: 989, 1.013, 1.036, 1.061, 1.088, 1.120, 1.152, 1.188, 1.224, 1.261, 1.300, 1.340, 1.382, 1.427, 1.475, 1.475-16, 1.475-17, 1.475-18, 1.475-19, 1.475-20, 1.475-21, 1.475-22, 1.475-23, 1.475-24, 1.475-25, 1.475-26, 1.475-27, 1.475-28, 1.475-29, 1.475-30, 1.475-31, 1.475-32, 1.475-33, 1.475-34, 1.475-35, 1.475-36, 1.475-37, 1.475-38, 1.475-39, 1.475-40, 1.475-41, 1.475-42, 1.475-43, 1.475-44, 1.475-45, 1.475-46, 1.732-47, 1.732-48, 1.732-49, 1.732-50, 1.732-51, 1.732-52, 1.732-53, 1.902-54, 1.902-55, 1.902-56, 1.902-57, 1.902-58, 1.902-59, 1.998-60, 1.998-61, 1.998-62, 1.998-63, 1.998-64, 1.998-65, 1.998-66, 2.038-67, 2.038-68, 2.038-69, 2.038-70, 2.038-71, 2.038-72, 2.038-73
