CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
Em revisão editorial
01. COFINS E PROGRAMAS PIS/PASEP — LEGISLAÇÃO - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.113-26, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999. Art. 2o O art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ...................... ......................... § 2o ........................... ......................... II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; ......................... § 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento m ercantil e cooperativas de crédito: a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; c) deságio na colocação de títulos; d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. § 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. § 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional." (NR) Art. 3o O § 1o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1o É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." (NR) Art. 4o O disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasoli na de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP. Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos. Art. 5o As unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes subst
