TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP
MP 2.090-17 DE 27-12-2000
Em revisão editorial
LEI 9.365/66 — DISPOSITIVOS - ALTERA - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP, FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR E FUNDO DA MARINHA MERCANTE - RECURSOS - REMUNERAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.090-17, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Altera dispositivos da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o A partir de 1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II - prêmio de risco." (NR) "Art. 2o A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência." (NR) "Art. 3o Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR) Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.966-16, de 21 de dezembro de 2000. Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogada a Lei no 9.780, de 19 de janeiro de 1999, e a Medida Provisória no 1.966-16, de 21 de dezembro de 2000. Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco D ornelles Martus Tavares VER: MP ORIGINAL: 1.921 EDIÇÕES: 1.921-1, 1.921-2, 1.966-3, 1.966-4, 1.966-5, 1.966-6, 1.966-7, 1.966-8, 1.966-9, 1.966-10, 1.966-11, 1.966-12, 1.966-13, 1.966-14, 1.966-15, 1.966-16 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.075-34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993. Parágrafo único. Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados. Art. 2o Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Art. 3o O art. 25 da Lei no 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR) Art. 4o O inciso III do art. 18 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (NR) Art. 5o A Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9o ............................................................................... .............................................................................. § 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a s
