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re ., OBRIGAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - AQUISIÇÃO OU PAGAMENTO - AUTORIZA

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Acórdão

TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP

MP 2.090-17 DE 27-12-2000

Em revisão editorial

OPERAÇÕES FINANCEIRAS EXTERNAS — OBRIGAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - AQUISIÇÃO OU PAGAMENTO - AUTORIZA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.067-25, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor. Art. 2o A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.938-24, de 14 de dezembro de 2000. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revoga-se a Medida Provisória no 1.938-24, de 14 de dezembro de 2000. Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares VER: MP ORIGINAL: 1.809 EDIÇÕES: 1.809-1, 1.809-2, 1.809-3, 1.809-4, 1.843-5, 1.843-6, 1.843-7, 1.843-8, 1.843-9, 1.843-10, 1.938-11, 1.938-12, 1.938-13, 1.938-14, 1.938-15, 1.938-16, 1.938-17, 1.938-18, 1.938-19, 1.938-20, 1.938-21, 1.938-22, 1.938-23, 1.938-24 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.065-16, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Art. 1o A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 2o A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições do Capítulo II desta Medida Provisória e, no que não forem com estas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável. Art. 3o A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária, como permitido em lei, ou os critérios de atualização cambial da dívida, na forma do § 2o do art. 1o e nos demais casos permitidos em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta-corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas g