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MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS - PAGAMENTO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP

MP 2.090-17 DE 27-12-2000

Em revisão editorial

PODER EXECUTIVO FEDERAL — MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS - PAGAMENTO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.079-76, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência. § 1o Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 2o Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 2o Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo. Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.955-75, de 14 de dezembro de 2000. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. A rt. 5o Revoga-se o art. 6o da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e a Medida Provisória no 1.955-75, de 14 de dezembro de 2000.. Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Martus Tavares VER: MP ORIGINAL: 936 EDIÇÕES: 965, 990, 1.016, 1.040, 1.066, 1.093, 1.125, 1.158, 1.194, 1.230, 1.267, 1.306, 1.346, 1.388, 1.431, 1.479, 1.479-17, 1.479-18, 1.479-19, 1.479-20, 1.479-21, 1.479-22, 1.479-23, 1.479-24, 1.479-25, 1.479-26, 1.479-27, 1.479-28, 1.479-29, 1.479-30, 1.479-31, 1.479-32, 1.479-33, 1.479-34, 1.479-35, 1.479-36, 1.479-37, 1.639-38, 1.639-39, 1.639-40, 1.639-41, 1.664-42, 1.684-43, 1.684-44, 1.684-45, 1.684-46, 1.684-47, 1.684-48, 1.757-49, 1.757-50, 1.757-51, 1.757-52, 1.757-53, 1.757-54, 1.757-55, 1.882-56, 1.882-57, 1.882-58, 1.882-59, 1.882-60, 1.882-61, 1.955-62, 1.955-63, 1.955-64, 1.955-65, 1.955-66, 1.955-67, 1.955-68, 1.955-69, 1.955-70, 1.955-71, 1.955-72, 1.955-73, 1.955-74, 1.955-75

Nota da redação

rt