TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
EXECUÇÃO — SE A IMPEDE A CONCORDATA DO DEVEDOR PRINCIPAL
- Recurso
- REsp 2122
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Ementou a 6ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: "Ação de execução contra avalista de empresas concordatária. Embargos à execução. Vinculação das notas promissórias a contrato de abertura de crédito não lhes retira a natureza cambial e nem lhes desnatura como títulos líquidos e certos. Assinadas em branco, conferem mandato ao portador para preenchê-las nos limites da relação negocial. Preenchimento abusivo sequer alegado. Autonomia do aval. A concordata do devedor principal não impede a ação de execução contra o avalista. Benefícios da concordata não se estendem ao avalista, que responde pelo total da obrigação avalizada, inclusive correção monetária. Arts. 148 e 165 da Lei de Falências. Eventuais pagamentos feitos no juízo da concordata deverão ser abatidos devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Sentença mantida. Apelação não provida". - Irresignado, o executado interpôs recurso especial pelo dissídio, instruindo sua pretensão com julgado atribuído ao 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (RT 576/118), assim ementado: "Título vinculado a contrato de abertura de crédito - Descaracterização - Perda da literalidade e autonomia - Crédito a ser exigido pelas vias adequadas". - Após as contra-razões, foi o apelo admitido. DO VOTO - Não conheço do recurso, uma vez que o recorrente não se dignou de fazer a demonstração analítica dos casos em confronto, limitando-se a transcrever trecho que, presumidamente, seria a ementa do aresto paradigma. - Não se tratando de notório dissídio pretoriano, que poderia dispensar a formalidade para a realização do escopo do recurso em assegurar a unidade do direito federal (REsp 2122), do recurso não conheço assinalando que seu indeferimento se impunha no próprio Tribunal de origem. - Demonstrado no en tanto, tivesse sido o dissenso, melhor sorte não agasalharia o recorrente, em face de uníssono posicionamento deste Tribunal como se vê dos REsps 296 - RS (Relator Ministro BARROS MONTEIRO), 3.037 - RS (Relator Ministro ATHOS CARNEIRO), 1.772 - RS e 3.257 - RS (ambos relatados pelo Ministro WALDEMAR ZVEITER). Ac. de 16-10-1990 DJ de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 515 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Concordata do devedor principal não impede execução contra avalista.
Nota da redação
RT
