PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937
Em revisão editorial
SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS — CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTARIA - ESTENDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.864, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980 Estende aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais." "Art. 4º .................................................................... IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, devendo seu regulamento ser expedido até aquela data. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 1 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares VER: DEC - 85.850 - DO 31-03-1981 - PÁG. 5.982 LEI Nº 6.887, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 Altera a legislação da Previdência Social Urbanas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................ ......................................... I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; ................................................................................ .............................................................. Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas " a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22." "Art. 5º ................................................................................ ......................................... I - como empregados: a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva; d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio; II - os titulares de firma individual; III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se: a) filiados obrigatoriamente à previd
