PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937
Em revisão editorial
LEI 6.815/80 — DISPOSIÇÕES - ALTERA - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.964, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981 Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. ................................................................................. ........................................ ................................................................................. ...................................................... V - ................................................................................. ................................................ VI - ................................................................................. ...........................................; e VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do incisos VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista. Parágrafo único. ................................................................................. ............................. ................................................................................. ..................................................... Art. 16. ................................................................................. ......................................... Parágrafo único. A imigração obj etivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. ................................................................................. ..................................................... Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. ........................................................................ ............................................................... Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VII do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares." Art . 2º Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o art. 35, o seguinte art. 36, remunerados o atual e os subseqüentes: "Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do art. 13, não excederá a um ano". Art . 3º Os arts. 36, 44, 46, 74, 75, 78, 79, 98, 108, 111, 114, 118, 124, 128 e 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remunerados segundo o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento. § 1º Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País. § 2º Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 desta Lei. ................................................................................. .................................................... Art. 45. ................................................................................. ......................................... Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador. ................................
