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LEI 6.099/74 E DECRETO-LEI 1.811 DE 27-10-1980 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937

Em revisão editorial

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO — LEI 6.099/74 E DECRETO-LEI 1.811 DE 27-10-1980 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.132, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 Altera a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que "dispõe sobre o tratamento tributário de arrendamento mercantil, e dá outras providências" e o Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1º: "Art. 1º - ................................................................................ ....................................... Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."; II - acrescente-se parágrafo único ao art. 5º: "Art. 5º - ................................................................................ ....................................... a) ................................................................................ ................................................. b) ................................................................................ ................................................. c) ................................................................................ ................................................. d) ................................................................................ ................................................. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo."; III - dê-se nova reda ção aos arts. 9º, 16 e 17, ao caput do art. 18 e à alínea a do art. 23: "Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real. ................................................................................ .............................................................. Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil. 1º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições: a) razoabilidade da contraprestação e de sua composição; b) critérios para fixação do prazo de vida útil do bem; c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil; d) relação entre o preço internacional do bem o custo total do arrendamento; e) cláusula de opção de compra ou renovação do contrato; f) outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional. 2º - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento. 3º - Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior. 4º - No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdepen dência entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País. 5º - Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo. Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeit