PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937
Em revisão editorial
01. SERVIÇO EXTERIOR — REGIME JURÍDICO - INSTITUI
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986 Regulamento Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências. (PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986,DETERMINADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 9.888, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO SERVIÇO EXTERIOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 2o O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 3o Aos funcionários da carreira de Diplomata do Serviço Exterior incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. Art. 4o Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 5o Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) CAPÍTULO II DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR Art. 6o A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final. Art. 7o Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. Art. 8o O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo. § 1o Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão definidos em regulamento. § 2o O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este. Art. 9o A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento específico, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade. Art. 10. Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o funcionário temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: I - licença para o trato de interesses particulares; II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário. Art. 11. Somente por anti güidade poderá ser promovido o funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. Art. 12. Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior. Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. Art. 13. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no
