PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937
Em revisão editorial
02. SERVIÇO EXTERIOR — REGIME JURÍDICO - INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
Seção IV Do Comissionamento Art. 49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 1o Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C. § 2o O número de Ministros de Segunda Classe comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas. § 3o Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 4o Na hipótese do § 3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 50. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário. § 1o Na hipótese do caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. § 2o As condições para o comissionamento na função de Conselheiro, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em regulamento. Seção V Da Promoção Art. 51. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma: I - promoção a Ministro de Primei ra Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento; II - promoção a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade. Art. 52. Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia na Secretaria de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento; II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior; III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior. § 1o Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu: I - missões permanentes; e II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano. § 2o Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão contados em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C. Art. 53. Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que contar pelo menos 4 (quatro) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe. Seção VI Do Quadro Especial do Serviço Exterior Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro Secretário será transferido para cargo de Conselheir
