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STJ, MULTA - SE POR ELA TAMBÉM RESPONDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

TÍTULO VENCIDO — MULTA - SE POR ELA TAMBÉM RESPONDE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Sobre o tema o recorrente trouxe como paradigma aresto do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, guardando o seguinte teor: "NOTA PROMISSÓRIA RURAL - Execução contra emitente e avalista - Concordata daquele - Irrelevância - Multa devida - Embargos rejeitados.- Quanto à exigibilidade da multa em relação ao avalista, tendo em vista os termos em que está redigido o mencionado art. 71, vem sendo negada (Julgados deste Tribunal 52/42). Contudo, data maxima venia, aquele dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 60 do mesmo Dec-lei nº 167, segundo o qual à espécie se aplicam, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval. - Ora, segundo a sempre lembrada lição de WHITAKER, o avalista é equiparado ao seu avalizado: não assume a obrigação deste, mas uma obrigação igual à deste, tanto nos seus efeitos como nas suas consequências. É o que se lê in "Letra de Câmbio", ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed. 1963, pág. 189. - Se a multa resulta da simples falta de pagamento do título, seguida de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, claro está que o avalista deve responder também por ela na ocorrência de tal processos. Não se trata de multa convencional, estipulada em documento estranho à cártula. A nota promissória rural não paga no vencimento, se cobrada por qualquer meio, possibilita a inclusão daquela verba, sua soma ao principal. E isso por disposição legal, de sorte que o avalista não pode alegar ignorância - nem a exigência coloca em jogo as vantagens de fácil circulação, que caracterizam os títulos de crédito em geral". (in RT 562/123). Ac. de 11-02-1992 DJ de 1-6-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/728 EMFOR 526

Ementa

O avalista responde também pela multa, em caso de não pagamento do título no respectivo vencimento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais