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RELAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937

Em revisão editorial

ENTIDADES FECHADAS E SUAS PATROCINADORAS — RELAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.020, DE 12 DE ABRIL DE 1990 Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Para os fins desta lei consideram-se: I - patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; II - entidades: as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso anterior. Art. 2° Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3° do art. 42 da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977. (Fundo de pensão). Parágrafo único. A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios. Art. 3° O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Parágrafo único. A parcela excedente será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio. Art. 4° As entidades fechadas de previdência privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar, até o dia 30 de junho de 1990, eventuais deficiências patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de 1989. Parágrafo único. O órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar ordenará novo plano de custeio ou determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso das deficiências referidas neste artigo. Art. 5° As enti dades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade. Art. 6° As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1° deste artigo. § 1° É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos. § 2° O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores. Art. 7° As despesas relativas à administração e operação das entidades fechadas de previdência privada não poderão exceder de quinze por cento do total da receita de contribuições. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral VER: DEC - 606 - DO 21-07-1992 - PÁG. 9.594 - REGULAMENTA LEI - 8.694 - DO 13-08-1993 - PÁG. 11.697 LCP - 108 - DO 30-05-2001 - PÁG. 01 - REVOGA LEI Nº 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990 Dispõe sobre o Imposto de Importação. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação. Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo. Art. 2º As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 3º As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º. Art. 4º Esta lei entra em vigo