EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRIA - INTERCÂMBIO COMERCIAL - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937

Em revisão editorial

01. CONSELHO NACIONAL — CRIA - INTERCÂMBIO COMERCIAL - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966 Dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I - Do Conselho Nacional do Comércio Exterior Art. 1º - É criado o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), com a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das transações comerciais com o exterior. Art. 2º - Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido nas deliberações relacionadas com os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional: I - traçar as diretrizes da política de comércio exterior; II - adotar medidas de controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional; III - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior; IV - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação. Art. 3º - Compete, privativamente, ao Conselho Nacional de Comércio Exterior: I - baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão; II - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização; III - decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior; IV - estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sobre a respectiva execução, com vistas à redução de custos; V - traçar a orientação a seguir nas negociações de aco rdos internacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução. Art. 4º - Compete, ainda, ao Conselho: I - recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interesse e a evolução das atividades industriais e agrícolas; II - opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais, bem como sobre política portuária; III - estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior; IV - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções; V - sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto de vista do intercâmbio com o exterior; VI - opinar sobre a concessão do regime de Entrepostos, Áreas Livres, Zonas Francas e Portos Livres, com vistas a atender às conveniências da política de comércio exterior; VII - acompanhar e promover estudos sobre a política comercial formulada por organismos internacionais e sobre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional; VIII - opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações. Art. 5º - Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais: I - a criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior; II - a crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industria is; III - a ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados; IV - a preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País. Art. 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e integrado pelos seguinte membros: (Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto-Lei nº 487, de 03/03/1969) - Ministro das Relações Exteriores; - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; - M