IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
02. CONSELHO NACIONAL — CRIA - INTERCÂMBIO COMERCIAL - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V - Das Isenções e Incentivos Art. 54 - Com exceção do imposto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, quotas, emolumentos e contribuições que incidem especificamente sobre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via. § 1º - As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis; b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sobre operações portuárias, fretes e transportes; c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei nº 9.892, de 16 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.980, de 16 de agosto de 1946; d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, e o Decreto-Lei nº 8.911, de 24 de janeiro de 1946; e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938. § 2º - O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sobre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito. § 3º - A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação, será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido. § 4º - Vetado. Art. 55 - A isenção do imposto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do "draw-back" ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Imposto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 24, de 19/10/1966) Art. 56 - É livre de emolumento o vis to consular em faturas comerciais correspondentes às importações originárias de países que outorgam o mesmo tratamento às exportações brasileiras a eles destinadas. Art. 57 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 16/03/1971). Art. 58 - As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.475, de 18/08/1976) Art. 59 - O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, e que forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, terá direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica que tiver integrado o custo do produto exportado. § 1º - O direito à restituição previsto neste artigo se aplica ao montante de cada imposto único que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e será exercido na forma que for estabelecida no regulamento desta Lei. § 2º - A restituição de que trata este artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A., por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da demonstração dos impostos únicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior. § 3º - Vetado. Art. 60 - É criado, no Banco Central da República do Brasil, o "Fundo de Financiamento à Exportação" (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das seguintes operações: a) financiamento da exportação e da produção para exportação de empresas industriais qu e desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou através de representantes ou organizações especializadas; b) aquisição e financiamento dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do escoamento da safra; c) complementação da remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior, devido à baixa cotação nos mercados internacionais; d) estabelecimento de adequada relação de preços entre o produto exportado "in natura" e seus manufaturados ou derivados; e) assistência à prod
