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COMO DEVERÁ PROCEDER O JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

DEPÓSITO FEITO COM O OBJETIVO DE ELIDIR A FALÊNCIA — COMO DEVERÁ PROCEDER O JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Dr. Juiz Substituto em exercício (doc. fls.) ao receber a petição inicial, por estar comprovada a liquidez da obrigação que fundamentou o pedido, determinou a citação da firma ré para apresentar defesa ou depositar o valor do crédito reclamado, no prazo de 24 horas; o que foi cumprido (doc. fls.); tendo, então, a citada, feito o depósito elisivo do pedido de falência, para os fins a que alude o § 2º, do art. 11, da Lei de Falências; ensejo em que apresentou defesa (doc. fls.), dizendo que a firma fundamentou o pedido de falência em pretenso crédito, representado por duplicatas não aceitas e desacompanhadas de comprovantes escritos da entrega da mercadoria; afirma que a autora alterou dolosamente os fatos e documentos, motivo pelo qual há de ser condenada por perdas e danos, de acordo com o art. 8º da Lei de Falências e julgado improcedente o pedido de falência; diz que pagou o frete de três cargas de arroz por meio de transporte rodoviário, a pedido de Adenir S., ocasião em que pagou a este a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), através de passe da Caixa Econômica Federal, sendo que o saldo devedor desta segunda transação, ficou de ser pago no dia 20 de fevereiro de 1983, no valor de Cr$ 2.018.646,90 (dois milhões, dezoito mil, seiscentos e quarenta e seis cruzeiros e noventa centavos); motivo pelo qual foi surpreendida quando o autor levou a protesto os títulos em Tijucas, daí por que não estando de acordo com isso e também com os valores consignados nas duplicatas, requereu e obteve a sustação do protesto; que, depois, os mesmos títulos foram protestados na cidade de Aquidauana - MS, de que foi intimado; que quanto ao primeiro negócio, recebeu parte do arroz pelo preço de CR$ 3.622.500,00 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros), que foi pago; afinal, depois de outras considerações, requer a improcedência do pedido. - A seguir, o Dr. Juiz "a quo", titular da comarca, examinando o processo, decidiu (doc. fls.), julgando improcedente o pedido de falência, condenando o autor (requerente) nas custas, honorários de 10% sobre o valor reclamado; restando às partes as vias ordinárias para dirimir a controvérsia; e transitada em julgado, fosse o valor depositado entregue ao depositante. - Como razões de decidir, se refere que a firma requerente não comprovou, satisfatoriamente, através de documento hábil, a entrega da mercadoria; e que havendo fundadas dúvidas sobre a certeza da dívida representada por cambial, não pode ser decretada a falência do emitente, segundo jurisprudência que transcreveu. - Ante tal decisão, o autor interpôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo Dr. Juiz "a quo" (doc. fls.). - Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de dar prosseguimento ao processo em seus demais termos e atos até final decisão da relação de crédito; ensejo em que reitera os termos da exordial e de pronunciamento posterior à peça contestatória; enfatiza o fato da firma ré ter feito o depósito elisivo da falência, para o fim previsto no § 2º, do art. 11, da Lei de Falências; que o Juiz sentenciante devia ter observado a regra contida na 2ª parte do § 2º, do art. 11, da Lei das Falências, sendo que nesse sentido é a doutrina e jurisprudência que transcreveu; que o Juiz não denegará a falência que já foi elidida com o depósito, mas julgará a controvérsia sobre a relação de crédito; que o Juiz não podia julgar improcedente o pedido de falência, face o depósito elisivo; que em fazendo isso, causou-lhe cerceamento de defesa; que por tais motivos é de ser anulada a sentença de primeiro grau; em seguida, tece considerações sobre a prova das transações e da remessa e entrega da mercadoria vendida à firma ré (doc. fls.). - A firma apelada, por sua vez, ofereceu as suas contra-razões, pela mantença da sentença (doc. fls.). - Antes de ser proferida a decisão recorrida, com vista ao Dr. Promotor de Justiça, este

Ementa

Feito o depósito, desloca-se a questão da falência para a apreciação e julgamento da legitimidade da pretensão do requerente quanto ao crédito reclamado do devedor - A sentença não decretará mais a falência, já elidida com o depósito; caberá ao juiz julgar a controvérsia sobre a relação de crédito, ante as alegações do devedor, ocasião em que concluirá, ou pela procedência, no todo ou em parte, ou pela improcedência das alegações do devedor, liberando, então, segundo o conteúdo da decisão, o depósito integral ou parcial, em favor do credor, ou ordenará a restituição do mesmo ou o que sobrar, ao devedor (depositante); resolvida, desse modo, no mesmo processo, a dívida, sem a decretação da falência, desde que comprovada a legitimidade e exatidão do crédito, com a entrega da prestação jurisdicional - Recurso conhecido e provido parcialmente, para anular o processo a partir da sentença, inclusive, a fim de cumprir a lei (§ 2º e segunda parte, do art. 11, da Lei de Falências).