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re -, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

FALTA DE OBEDIÊNCIA À LEI DE FALÊNCIAS — NULIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de um pedido de concordata requerido em 13.11.75, ao qual foram opostos embargos, que foram rejeitados por intempestivos e a concordata concedida. Não se conformando com a decisão, a embargante opôs agravo de instrumento em 13.03.58. Antes da decisão do agravo, foi autorizada a venda do imóvel de propriedade da concordatária, sendo posteriormente depositado o produto da venda, que somava 60% do débito. Em 15.06.59 o Tribunal deu provimento ao agravo e determinou que os embargos à concordata fossem processados, os quais então em 27.06.60 foram rejeitados e deferida novamente a concordata. Houve novo agravo de instrumento e em 09.03.61 o Tribunal determinou fosse decretada a falência da concordatária (fls.), sendo a seguir o processo devolvido à comarca em 27.11.61, quando o mesmo desapareceu, para somente ressurgir em 24.07.75, conforme certidão nos autos. Na mesma data a concordatária depositou o restante do débito, ou seja, mais 40%, requerendo fossem os credores pagos e declarada cumprida a concordata e extintas as obrigações. Em 28.07.75 foi nomeado novo Comissário, o qual em 19.08.75 requer o levantamento das quantias depositadas para pagar os credores, o que foi deferido e realizado, quando em 22.09.75 entra no processo novo credor, que pede o cumprimento do acórdão, o mesmo fazendo a credora N. L. em 26.09.75, recusando ao mesmo tempo o recebimento do pagamento pretendido. Após uma polêmica entre as partes, por intermédio de uma série de petições e a substituição do procurador da concordatária, em 19.11.75 é decretada a falência e determinado o cancelamento da transcrição da venda do imóvel, sendo nomeado síndico a credora N. L. S.A. (fls.). Após uma nova série de petições das partes, entre as quais o Dr. Lauro Mussi insiste em apresentar a falida e pede sejam declaradas extintas as obrigações do falido, em face dos depósitos que havia feito, enquanto as credoras querem o prosseguimento regular da falência, sem que o Dr. Juiz da vara tomasse uma posição, quando finalmente em 03.08.76, manda intimar os credores para virem receber seus créditos, contra o que se insurgem os mesmos, e como nenhum comparecesse, o Dr Juiz mandou que o síndico depositasse, em nome de cada credor, a quantia a que tinha direito. A falida, então, através de seu novo procurador, requer seja cumprida a Lei de Falências e finalmente em 05.11.76 o Magistrado dá a seguinte decisão: "Declaro extinta a presente ação, face do pagamento das obrigações. Custas 'ex-lege'. P.R.I.". - Não se conformando com esta decisão, apelaram os credores e protesta o Síndico pela maneira como foi processada a falência. - Finalmente o processo sobe a esta segunda instância, onde foi colhido o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, o qual, através do seu competente membro, Dr. Zenon Torrens Malschitzky, após um minucioso exame do processo, concluiu opinando pela anulação da sentença, pelos motivos que assim resume: "Pondere-se entanto, que os credores da massa deverão ser pagos anteriormente aos credores da falência, e, no caso, ocorreu o inverso. Foram satisfeitos todos os credores da falência, aos quais se ofereceu o capital e juros, sem se cogitar dos credores da massa, cujo montante não se tem notícia. "A liquidação só será havida por terminada após de liquidadas todas as obrigações da massa e satisfeitos os credores habilitados, cabendo ao síndico, a final, prestar contas, com aviso aos interessados para, querendo, se manifestarem sobre a mesma, o que feito, com impugnação ou sem ela, o juiz a julgará, devendo o síndico, dentro do prazo legal, se não houve recurso, apresentar o seu relatório final, e ao magistrado então, por sentença, encerrar o processo de falência, de cuja decisão cabe recurso. "Diante de todo o acima exposto e por entendermos que a decisão impugnada teve por escopo encerrar o processo da falência, somos pelo conhecimento das apelações (Lei nº 6.014, de 27/12/73) para, anulada a decisão recorrida, determinar que sejam, para os efeitos de liquidação, cumpridas as formalidades legais". - A sentença do Dr. Juiz "a quo" evidentemente não pode prevalecer, pois está completamente divorciada das normas referentes ao processo falimentar, e não somente na fase da liquidação, como conclui o douto representante do Superior Órgão do Ministério Público. Aliás, após a decretação da falência e nomeação do Síndico, nada mais foi feito em obediência à Lei de Falências, e é evidente que o Magistrado não poderia, de forma abrupta, julgar ext

Ementa

Nula é a sentença que esteja completamente divorciada das normas referentes processo falimentar. (Ementa do EMFOR)