IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
TITULARIDADE DA AÇÃO — QUANDO É DEFERIDA A QUALQUER CREDOR HABILITADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- A titularidade para a proposição de ação revogatória pertence, de regra, ao Síndico, a quem cumpre o dever de zelar pelos interesses da massa falida. Só por exceção, por omissão deste até a publicação do aviso de início da liquidação (art. 114, da Lei de Falências), é deferida esta capacidade a qualquer credor habilitado no processo de quebra. No caso em tela, a credora se antecipou à possível iniciativa do Síndico. É evidente que 'antes do prazo concedido ao Síndico, é o credor parte ilegítima para a ação' (TJRJ, 29/06/75, in "Tratado das Execuções - Falência e Concordata", JOSÉ DA SILVA PACHECO, vol. 2º, pág. 25). Não fosse esse óbice suficiente para configurar ilegitimidade de parte, estaria o processo fulminado por inépcia da inicial. É que, o Síndico deve ser intimado para o acompanhamento do processo. Tal exigência não foi cumprida pela autora. A tardia intimação do Síndico para a audiência de instrução e julgamento, não sana a nulidade apontada. - Mesmo vencidos estes óbices, o processo deve ser declarado extinto. Ac. de 26-11-1985 Jurisprudência Catarinense, Vol. 51 - Pág. 199 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A titularidade para a proposição de ação revogatória pertence, de regra, ao Síndico, a quem cumpre o dever de zelar pelos interesses da Massa Falida. Só por exceção, por omissão deste até a publicação do aviso de início da liquidação, é deferida esta capacidade a qualquer credor habilitado no processo de quebra.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
