IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO TARDIA DO SÍNDICO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Um dos pressupostos da ação revogatória é que do ato fraudulento resulte um prejuízo à massa e, por conseqüência, também aos credores habilitados. Ora, no caso em exame, o Síndico declarou na audiência de instrução e julgamento ter se desinteressado do feito, porque "os bens arrecadados serviram à satisfação de todos os credores habilitados". - Circunstância que foi ressaltada na sentença, pelo mesmo magistrado que preside o processo falimentar. - Não há pois a menor dúvida de que todos os credores habilitados na falência, tiveram seus créditos resgatados. Carece a autora, portanto, de condição acionária para residir em Juízo. - Não fossem estes tropeços, ainda assim, analisado o mérito, não se reservaria melhor sorte à postulante. A pretensa fraude em negócio de compra e venda pactuado por terceiros, estranhos à falência, não ficou demonstrada, limitando-se a prova recolhida a meras suposições e ilações, das quais não se pode retirar a convicção de ter havido um conluio fraudulento com a participação do falido. - Assim, é de ser declarado extinto o processo, por falta de um dos pressupostos básicos de desenvolvimento do feito: prejuízo à massa falida. - É o parecer Ac. de 26-11-1985 Jurisprudência Catarinense - Vol. 51 - Pág.. 199 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A tardia intimação do síndico para a audiência de instrução e julgamento, não sana a nulidade decorrente da falta de sua intimação para acompanhar o feito. (Trecho da ementa)
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
