IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
CRÉDITO RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL — CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO: - João B. S. e Alírio J. S. requerem a falência de T. - Transporte, Comércio e Representações Ltda., com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 7.661, de 21 de junho de 1945, alegando que são credores da requerida pela importância de Cr$ 523.167, em decorrência da condenação imposta à mesma na sentença constante da fotocópia de fls., proferida em ação de despejo. - A liquidação da referida sentença, homologada por decisão irrecorrida, apurou o crédito de Cr$ 587.967, que não traduz, porém, o que foi decidido na Instância de conhecimento, pois inclui 13 meses de aluguel, no valor de Cr$ 104.000, que não foram objeto da condenação. (fls.). - A requerida fez o depósito elisivo (fls.) e contestou tempestivamente a dívida, alegando a sua liqüidez, a nulidade do respectivo título e a falta de protesto para a caracterização da impontualidade. (fls.). - Por reconhecer a improcedência das alegações da devedora, o MM. Juiz "a quo" julgou extinto o feito e autorizou os requerentes a levantarem toda a quantia depositada, com os respectivos juros e correção monetária. (fls.). - As partes foram intimadas da sentença no dia 14 de dezembro de 1983 e no dia 29 de dezembro de 1983 a requerida interpôs a apelação de fls., que foi recebida em cartório naquela mesma data, mas despachada somente em 02 de fevereiro de 1984. (fls.). - A recorrente pugna pela reforma do decisório de Primeiro G rau, com a decretação das nulidades argüidas e o indeferimento do pedido de falência, condenados os recorridos nas custas e nos honorário de advogado, pedindo, ainda, o levantamento da importância depositada. - Em suas contra-razões de fls., os recorridos invocam jurisprudência no sentido de que em se tratando de pedido de falência baseado em sentença judicial, não há necessidade de protesto desta ("RT", 487/92), sustentando, outrossim, que a apelante foi intimada para pagamento do débito no próprio processo de despejo, pelo que teria ficado configurada, portanto, a sua impontualidade; e que o débito é líquido e certo, porquanto foi apurado em cálculo homologado por sentença não recorrida. - .................................................... - ... A sentença apelada julgou extinto o processo, dando pela improcedência da defesa apresentada pela requerida, à consideração de que a falência ficou elidida em face do depósito da quantia correspondente ao crédito reclamado. - "Data venia", porém, os elementos probatórios não autorizam essa conclusão no sentido da legitimidade do crédito dos requerentes. - A quantia de Cr$ 523.167, reclamada na inicial, não coincide com a apurada na liquidação, que é de Cr$ 587.967. (fls.). - Por outro lado, é de se ressaltar que a ação de despejo objetivou apenas a evacuação do imóvel, não se tendo cogitado ali da cobrança de aluguéis, na forma do artigo 736 do Código de Processo Civil, não sendo o rito executivo da ação proposta compatível com o da ação própria para a cobrança de aluguéis. - Daí porque o MM. Juiz, ao julgar a ação de despejo, condenou a ré apenas à desocupação do imóvel e ao pagamento das custas e dos honorários de advogado (fls.). - Impõe-se reconhecer, portanto, que o cálculo de fls. não traduz o que foi decidido na ação de despejo (fls.). - Assim, a iliquidez da dívida ajuizada, por incluir indevidamente a quantia de cento e q uatro mil cruzeiros (Cr$ 104.000), referente ao aluguel, não objeto da condenação, leva à improcedência do pedido de falência. - Pelo exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de falência, condenando os vencidos nas custas e nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa. - Custas, pelos recorridos. - O Sr. Desemb. Ayrton Maia - Insurge-se a apelante contra a decisão de Primeiro Grau que acolheu pedido de falência contra ela formulado pelos apelados e conseqüente deferimento do pedido elisivo pelo depósito da importância reclamada, sob dois fundamentos: inexistência de protesto para comprovar a impontualidade, e, inexistência de título líquido, certo e exigível. - O crédito reclamado pelos apelados e que alicerçou o pedido de falência origina-se de liqüidação homologada judicialmente e decorrente de ação de despejo que moveram à recorrente. - No que tange ao primeiro fundamento do recurso: ausência de protesto para configurar a impontualidade do devedor, sem razão a apelante, pois o pedido está fundamentado em crédito resultante de decisão judicial que dispensa o prévio protesto, pois como salienta RUBENS REQ
Ementa
Se o pedido de falência é formulado com base em crédito, resultante de decisão judicial, pode ser ele acolhido sem o protesto ou constituição do devedor em mora, pois a postulação não estaria fundamentada na impontualidade; mas o pedido deve ser indeferido se o crédito, constante da inicial, não consta da condenação judicial, ou é diferente do valor da liqüidação, descaracterizando, assim, a condição de liqüidez e certeza da dívida, pressupostos indispensáveis ao pedido de falência.
Nota da redação
RT
